Após um hiato de um ano nas publicações do meu blog, gostaria de compartilhar algumas reflexões sobre o cenário atual. A Reforma Tributária tem trazido um volume de atualizações sem precedentes, o que representa um desafio constante para todos nós. Acompanhei a evolução desde as notas fiscais em papel carbono até a NF-e e, embora a complexidade técnica e a necessidade de interpretar notas técnicas tenham aumentado, acredito que estamos em uma fase de grande aprendizado.
S.I.L. Solução de Inteligência Legal.
O que você encontrará neste blog? Dicas, opiniões, experiências e tudo que se refira a área fiscal e tributária que possa estimular a busca pela inteligência tributária.
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Adequações da NFS-e à Reforma Tributária (Nota Técnica 009)
sexta-feira, 26 de julho de 2024
Receita Federal alerta sobre sites fraudulentos que simulam programa gerador de guias do MEI
- Link correto:
Exemplos de sites fraudulentos:
- consulta-pagamento.pgmei.site
- www8-receita-fazenda-gov-br.codews.
segunda-feira, 8 de julho de 2024
Microempreendedores individuais correm o risco de cair na malha fina da Receita Federal se tiverem inserido informações erradas sobre plano de saúde na declaração do Imposto de Renda
quinta-feira, 4 de julho de 2024
Mais 25 mil contribuintes são credenciados automaticamente ao DEC pela Sefaz-SP
Imagem: Sefaz-SP
Fonte: SEFAZ-SP
terça-feira, 2 de julho de 2024
"Aviso de Revisão Fiscal: Regras Cruciais do Simples Nacional"
sexta-feira, 28 de junho de 2024
RC 29938/2024 - ICMS/SP – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.
Imagem: TJDFT
Vamos dar uma olhada no que podemos aprender com essa RC:
O fato gerador acontece na saída da mercadoria. Assim que a mercadoria sai, o ICMS é devido. Por isso, mesmo que as mercadorias sejam roubadas ou furtadas, o Fisco exige o pagamento do ICMS da mercadoria roubada ou furtada. Pelo menos o crédito do ICMS é mantido, né? Alguma coisa boa nisso tudo.
Agora, se o roubo ou furto ocorrer dentro do estabelecimento, aí o ICMS não é devido e o crédito deve ser estornado. Vejam que, nos dois casos, o Fisco não leva a pior. No primeiro, ele cobra o débito, mas libera o crédito. No segundo, ele não exige o débito, mas também não permite a manutenção do crédito.
Outro ponto importante: alguns contribuintes querem emitir nota fiscal de devolução para mercadoria fantasma (roubada/furtada rsrs). Isso não existe, ok? O Fisco veda essa prática. É essencial conhecer todos os procedimentos. A regulamentação é clara: se está no regulamento, pode fazer; se não está, não pode. A legislação não admite "inventar" operações.
Opinião da S.I.L.: É necessário emitir um Boletim de Ocorrência para apresentar ao Fisco futuramente. O B.O. pode ser eletrônico, mas dependendo do valor das mercadorias, se conseguir fazer um B.O. presencial é melhor. Não que o eletrônico não tenha a mesma função, mas acredito que em alguns casos é melhor ir presencialmente à delegacia.
CONCEITOS: Qual é a diferença do furto e do roubo: A principal diferença entre furto e roubo é o uso de violência. No furto, os itens são levados sem qualquer tipo de agressão ou hostilidade. Já quando ocorre ameaça, ataque ou intimidação é caracterizado o roubo. Vale lembrar, entretanto, que nem toda violência é física. (Fonte: Blog da Porto)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29938/2024, de 25 de junho de 2024.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2024
Ementa
ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.
I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.
II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal emitido por ocasião da saída ser escriturado pelo emitente.
III. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC29938_2024.aspx
quinta-feira, 27 de junho de 2024
S.I.L. Blog: Leitura Inteligente sobre Fiscos e Tributos
Adequações da NFS-e à Reforma Tributária (Nota Técnica 009)
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Se você nunca leu o artigo, do RICMS, que trata sobre as infrações e penalidades, te convido a ser curioso e fazer a leitura. Descumprir q...
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