Imagem: Freepik
‘Desde abril, aguardamos que a regulamentação avance. A proximidade com o recesso parlamentar e com as eleições estaduais, no segundo semestre, tornam as previsões de avanço bem pessimistas’
O que você encontrará neste blog? Dicas, opiniões, experiências e tudo que se refira a área fiscal e tributária que possa estimular a busca pela inteligência tributária.
‘Desde abril, aguardamos que a regulamentação avance. A proximidade com o recesso parlamentar e com as eleições estaduais, no segundo semestre, tornam as previsões de avanço bem pessimistas’
Visando atender as políticas de Segurança, no dia 27 de maio de 2024 a Dataprev mudou o serviço de autenticação da Qualificação Cadastral no Esocial.
Utilize o link oficial para fazer qualificações cadastrais: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao-cadastral
Maiores informações sobre o Recaptcha podem ser encontradas em https://cloud.google.com/security/products/recaptcha
Fonte: eSocial
Imagem: CNJ
ICMS – Decreto 68.243/2023 – Operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Conceito de mesma titularidade.
I. A previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita à operação de transferência, entendida como operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade (mesmo CNPJ base).
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE: 46.73-7/00), relata que, visando a expansão dos seus negócios, está avaliando “a possibilidade de vir a ter em seu quadro societário como única proprietária outra empresa do mesmo ramo estabelecida no estado de São Paulo”.
2. Entende que, uma vez formalizada a aludida alteração, “as operações entre os dois CNPJs, ou seja, o CNPJ da Consulente e o CNPJ da empresa proprietária” fariam jus à opção indicada no artigo 1º, inciso II, do Decreto 68.243/2023, considerando que as operações “seriam efetivadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular”.
3. Isto posto, indaga se está correto o entendimento acima, e, em caso afirmativo, se o disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto 68.243/2023 também seria aplicável caso a nova sócia fosse majoritária e não a única sócia proprietária.
4. Inicialmente, cabe ressaltar que a previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita às operações de transferência, assim definida no inciso V do artigo 4º do RICMS/2000: “transferência é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, que, conforme entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, se refere a operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade (mesmo CNPJ base).
5. Diante do exposto, considerando que a situação trazida pela Consulente é de realização de operações entre contribuintes diferentes (empresas com CNPJ base diferentes), não serão aplicáveis às aludidas operações as disposições do Decreto 68.243/2023.
Manual Técnico: Parametrização de NF-e para Notas de Débito e Crédito (Ajustes SINIEF 49/25 e 20/26) 1. Introdução e Contexto Normativo A ...