segunda-feira, 17 de junho de 2024

Reforma tributária: realidade ou ilusão de ótica?


                                                                                                                         Imagem: Freepik

‘Desde abril, aguardamos que a regulamentação avance. A proximidade com o recesso parlamentar e com as eleições estaduais, no segundo semestre, tornam as previsões de avanço bem pessimistas’


Grande parte dos agentes econômicos brasileiros comemorou, no fim de 2023, a aprovação da proposta de emenda à Constituição que instituiu a Reforma Tributária no nosso país. Ainda com divergências, críticas e dúvidas, parecíamos estar diante de um consenso de que aquele passo era melhor do que nada. Assim, se fez um clima de otimismo (mesmo a versão aprovada não sendo a ideal). Entretanto, seis meses se passaram, com pouquíssimos avanços. A regulamentação da Reforma Tributária caminha a passos muito lentos, sem nenhuma perspectiva de que representantes do governo ou do Congresso estejam priorizando essa etapa tão importante. Afinal, a regulamentação é quando as novas regras realmente saem da teoria e partem para a prática. É quando os ciclos da economia e do empreendedorismo irão, realmente, sentir os impactos.

Esse momento de incerteza me faz recordar os antigos mágicos que se apresentavam na tevê, nas noites de domingo. Com recursos de luzes, tecidos e muita habilidade, enganavam a plateia diante de espetáculos de ilusão de ótica que deixavam muita gente intrigada até o dia seguinte. A versão televisiva tinha como objetivo gerar entretenimento. Mas a nossa versão econômica dessa ilusão de ótica não tem nada de prazerosa ou interessante. Pelo contrário: gera insegurança jurídica, apreensão, falta de investimentos e pausa nos negócios. O que é péssimo para o país.

A Rede de Associações Comerciais, por meio da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), acompanha de perto as tratativas, negociações e conversas, porque considera que alguns pontos da reforma são inegociáveis. Defendemos a inclusão de parâmetros para garantir a não elevação da carga tributária global, o direito ao crédito nas aquisições realizadas de empresas e nas vendas realizadas por empresas optantes do Simples Nacional e a criação da cesta básica de alimentos com alíquota zero, além da garantia de que todos os alimentos que estão nas cestas básicas possam ter alíquota reduzida em 60%.

Desde abril, aguardamos que a regulamentação avance. A proximidade com o recesso parlamentar e com as eleições estaduais, no segundo semestre, tornam as previsões de avanço bem pessimistas. O texto precisa passar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Estamos diante de um calendário muito apertado, além da possibilidade de aparecerem urgências nacionais, como ocorreu com a catástrofe climática que se abateu sobre a população do Rio Grande do Sul. O possível otimismo do fim de 2023 desapareceu entre os agentes econômicos.

Há um outro problema que se tornou mais do que evidente: a falta de articulação política do governo no Congresso. O episódio que ocorreu no Senado, quando todos foram surpreendidos com a exclusão do tema da taxação de compras internacionais do texto do Mover, escancarou a falta de controle por parte da União. Líderes e presidentes das Casas não esconderam a surpresa. Os atritos se somam, no Planalto e no Congresso, tornando o clima político ainda mais conturbado.

Esse é apenas o último exemplo. O mais recente. Mas, em um ano e meio, são muitos os casos em que a falta de uma voz para construir diálogos em prol de soluções econômicas faz com que o cenário seja muito ruim para o futuro do Brasil. As disputas políticas precisam deixar temas econômicos de lado. E os representantes do governo precisam priorizar essas articulações para fazer com que a economia reaja, traga frutos e aumente a empregabilidade dos brasileiros. Em um contexto de desafios econômicos, sociais, de enfrentamento da desigualdade, é consenso na sociedade civil que é de emprego que o povo brasileiro precisa. E o emprego está nas mãos dos comerciantes, empresários e empreendedores que trabalham, diariamente, para gerar renda, pagar imposto e fazer a economia girar e crescer.

Ao cardápio das incertezas soma-se toda a insegurança jurídica na novela sobre a desoneração da folha de pagamento. E o fato de que, em pleno ano de 2024, inexiste uma discussão concreta sobre uma reforma administrativa, passo fundamental para realização de investimentos no país. Quisera eu que todo esse cenário de impasse fosse apenas uma ilusão de ótica.

Fonte: Diário do Comércio

Reforma Tributária reduz a tributação sobre a cesta básica

Peças de desinformação estão repercutindo uma suposta inércia na atuação do Governo Federal sobre o preço da cesta básica como se a atual gestão não tivesse tomado medidas para baratear os itens de alimentação mais básicos para a população. No entanto, a Reforma Tributária, aprovada no Congresso Nacional ano passado, traz em sua regulamentação a redução da tributação sobre a cesta básica.

A intenção do governo expressa no PLP 68/2024, que faz parte do regulamentação da reforma tributária, é combinar três objetivos:garantir que os atuais alimentos da cesta básica terão suas alíquotas reduzidas, com exceção daqueles alimentos de consumo concentrado entre os muito ricos;
distribuir o peso da carga tributária de maneira mais justa;
induzir boas práticas de alimentação saudável.

Os produtos-alvo das reduções de alíquotas são em sua grande maioria produtos saudáveis, seguindo-se as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde. Esse guia recomenda que se faça dos alimentos in natura ou minimamente processados a base da alimentação, juntamente com os ingredientes culinários (óleos, gorduras, sal e açúcar) necessários para prepará-los, desde que estes ingredientes sejam utilizados em pequenas quantidades.

Entre os alimentos que passarão a ter as alíquotas de impostos reduzidas a zero, estão: arroz; feijão; leites e fórmulas infantis; manteiga; margarina; frutas, legumes e verduras; ovos; café; óleo de soja; farinha de mandioca; farinha, cuscuz e flocos de milho; farinha de trigo; açúcar; macarrão; e pão comum.

O governo federal propôs ainda uma lista estendida de alimentos com alíquota reduzida em 60%: carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves (exceto foie gras); peixes (exceto bacalhaus, caviar a assemelhados); crustáceos e moluscos (exceto lagostas e assemelhados); leite fermentado, iogurte, bebidas e compostos lácteos; queijos; mel natural; mate; farinhas e flocos de aveia, arroz e outros cereais; tapioca; óleos vegetais; massas alimentícias; sal; sucos naturais, desde que sem adição de açúcar e de conservantes; polpas de frutas; entre outros. A tributação sobre estes alimentos também será reduzida em relação à atual.

Assim, as listas de alimentos sujeitos às alíquotas favorecidas ganharam uma nova composição para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável prevista no Decreto Presidencial N° 11.936, de 05 de março de 2024. Adicionalmente, o projeto propõe a criação do cashback que devolve impostos diretamente para as famílias de baixa renda e assegura o aumento do poder de compra e o acesso aos alimentos por parte dessas famílias.

sexta-feira, 14 de junho de 2024

Implementada a ferramenta RECAPTCHA na consulta online da Qualificação Cadastral


                                                                                                                   Imagem: eSocial

Visando atender as políticas de Segurança, no dia 27 de maio de 2024 a Dataprev mudou o serviço de autenticação da Qualificação Cadastral no Esocial.

Antes o serviço utilizado era o Captcha e foi alterado para o Recaptcha do Google.

O uso do Recaptcha permite melhorar a proteção contra softwares automatizados e frusta atividades consideradas abusivas. Protege contra invasões bloqueando ataques de preenchimento de credenciais e criação de contas em massa, sem interrupções para o usuário.

Utilize o link oficial para fazer qualificações cadastrais: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao-cadastral 


Maiores informações sobre o Recaptcha podem ser encontradas em https://cloud.google.com/security/products/recaptcha 


Fonte: eSocial

quinta-feira, 13 de junho de 2024

MEI, micro e pequenas empresas terão até 30 de setembro para cadastro no Domicílio Eletrônico

 

                                                                                                                     Imagem: CNJ

As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) terão até 30 de setembro de 2024 para efetuarem seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que centraliza as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, como citações e intimações. Para aquelas que já estão cadastradas na Redesim, o cadastro será feito de forma automática, por meio de integração de sistemas, em prazo a ser informado em breve.

O prazo foi estabelecido pela portaria da Presidência nº. 178, de 23 de maio de 2024, e atende a um pedido de esclarecimento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) sobre a obrigatoriedade ou não de registro dessas empresas, conforme previsto na Resolução nº 455/2022. “O cadastro para essas empresas será simplificado para garantir a facilidade e rapidez no processo”, explica Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto. “O Conselho promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento”, afirma Araújo.
Prorrogação do prazo para empresas gaúchas

Em decorrência do estado de calamidade pública enfrentado, as empresas situadas no Rio Grande do Sul também terão até 30 de setembro de 2024 para efetuarem seu cadastro. Cerca de 14 mil empresas no estado já se cadastraram.

A medida vale apenas para empresas sediadas no Rio Grande do Sul. Para os demais estados, o prazo de cadastro das grandes e médias empresas se encerrou em 30 de maio, de acordo com o calendário estabelecido na Portaria CNJ n. 46. A partir de 31 de maio, o registro será feito de forma compulsória, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Novo cronograma

No caso das instituições públicas, foi estabelecido um novo cronograma de implantação, que irá iniciar em 1º de julho de 2024, com a realização de um projeto-piloto de três meses pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e previsão de encerramento em 30 de setembro. Após o fim do piloto, os demais entes públicos deverão se cadastrar entre 1º de outubro e 19 de dezembro de 2024. Já as pessoas físicas poderão se cadastrar a partir de 1º de outubro de 2024.
Domicílio Judicial Eletrônico

Em 2022, a Resolução CNJ nº 455 determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. A adesão tem ocorrido por etapas, segundo cronograma definido pelo CNJ.

Em 2023, mais de 9 mil bancos e instituições financeiras se registraram no sistema e passaram a receber comunicações processuais de forma centralizada. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, sendo 350 mil de grande e médio portes, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Domicílio é uma solução 100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais. O sistema substitui o envio de cartas e oficiais de justiça e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas.

Para as pessoas que desejam mais informações sobre a ferramenta, o CNJ disponibiliza a página do Domicílio Judicial Eletrônico. Nela, os usuários encontram o manual de uso do sistema, uma série de vídeos tutoriais, perguntas e respostas e o cronograma de adesão e podem, inclusive, acompanhar a implementação do sistema pelos tribunais brasileiros.

Fonte: Agência CNJ de Notícias
Texto: Vanessa Maeji
Edição: Ana Terra

Os termos “industrialização” e “fabricação” não se confundem.


“Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.

Um contribuinte não poderá ser considerado fabricante caso venha a realizar processo de acondicionamento de mercadorias em “kits” para revenda, posto que as mercadorias adquiridas não são integradas ou consumidas em processo de industrialização, típico da atividade de fabricação, e nem resultam em nova mercadoria.

Fonte: SEFAZ/SP (Resposta à Consulta Tributária nº 29499/2024)

Operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Conceito de mesma titularidade.

 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29788/2024, de 11 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2024

Ementa

ICMS – Decreto 68.243/2023 – Operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Conceito de mesma titularidade.

I. A previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita à operação de transferência, entendida como operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade (mesmo CNPJ base).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE: 46.73-7/00), relata que, visando a expansão dos seus negócios, está avaliando “a possibilidade de vir a ter em seu quadro societário como única proprietária outra empresa do mesmo ramo estabelecida no estado de São Paulo”.

2. Entende que, uma vez formalizada a aludida alteração, “as operações entre os dois CNPJs, ou seja, o CNPJ da Consulente e o CNPJ da empresa proprietária” fariam jus à opção indicada no artigo 1º, inciso II, do Decreto 68.243/2023, considerando que as operações “seriam efetivadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular”.

3. Isto posto, indaga se está correto o entendimento acima, e, em caso afirmativo, se o disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto 68.243/2023 também seria aplicável caso a nova sócia fosse majoritária e não a única sócia proprietária.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que a previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita às operações de transferência, assim definida no inciso V do artigo 4º do RICMS/2000: “transferência é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, que, conforme entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, se refere a operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade (mesmo CNPJ base).

5. Diante do exposto, considerando que a situação trazida pela Consulente é de realização de operações entre contribuintes diferentes (empresas com CNPJ base diferentes), não serão aplicáveis às aludidas operações as disposições do Decreto 68.243/2023.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quarta-feira, 12 de junho de 2024

Fazenda paulista e Receita Federal deflagram operação contra sonegação no setor de metais


                                                                                        Imagem: SEFAZ/SP



Com vistas a desarticular fraude fiscal estruturada no ramo de metais, em especial produtos de cobre e alumínio, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) e a Receita Federal (RFB), com o apoio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e Polícia Civil paulista, deflagram, nesta terça-feira (11), a operação Nasir. Nesta etapa, o trabalho dos auditores fiscais se concentra em obter provas sobre esquema fraudulento e averiguar a existência real de diversas empresas.
Os alvos da ação são 16 empresas no Estado de São Paulo, nos municípios de São Paulo, Guarulhos, Osasco, Santo André e Mauá. Além dos contribuintes paulistas, houve atuação em outros 15 alvos nos estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Pará e Paraná.

O efetivo montado para a operação Nasir mobiliza 50 auditores fiscais Receita Estadual (Sefaz-SP) com 19 viaturas, 100 auditores fiscais da RFB, quatro procuradores da Procuradoria Geral de Estado de São Paulo (PGE-SP) e cerca de 30 policiais e 14 viaturas da Divisão de Crimes contra a Fazenda do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) da Polícia Civil.

Em desdobramento da operação Metalmorfose, deflagrada em 9 de maio, a ação atual verifica a circulação de documentos fiscais da ordem de R$ 7 bilhões, com a suspeita de que pelo menos parte pode se tratar de operações fraudulentas. Os documentos fiscais frios emitidos por empresas inidôneas (laranjas) têm a intenção de possibilitar aos destinatários a utilização de créditos espúrios - ou seja: irreais-, com o intuito de serem posteriormente utilizados por empresas beneficiárias finais para abater o imposto devido da operação seguinte do ICMS.

Os procedimentos iniciados nesta terça-feira buscam elementos relativos a operações recentes em toda a cadeia produtiva do cobre e outros metais, que permitam responsabilizar os operadores e beneficiários do esquema fraudulento. Além disso, as inscrições cadastrais das empresas "fantasmas" serão baixadas, de forma a interromper o fluxo de notas fiscais frias.

Você sabia? O nome da operação, Nasir, é uma referência ao tablete de Ea-Nasir, o documento escrito mais antigo da história. Nele, há uma reclamação contra um vendedor de cobre desonesto. Milhares de anos depois, operadores desonestos continuam procurando forma de lesar a livre concorrência e os cofres públicos.

Fonte: SEFAZ/SP

Guia Rápido: Atualizações do Ajuste SINIEF nº 20/2026

  Manual Técnico: Parametrização de NF-e para Notas de Débito e Crédito (Ajustes SINIEF 49/25 e 20/26) 1. Introdução e Contexto Normativo A ...