terça-feira, 11 de junho de 2024

Senadores criticam MP que limita compensação de créditos tributários

Em reunião de líderes, nesta quinta-feira (6), senadores sugeriram ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a busca de alternativas à medida Medida Provisória 1.227, de 2024, que restringe o uso de créditos tributários do PIS/Cofins para abatimento de outros tributos. O texto foi editado como forma de compensar a manutenção da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras, mas não foi bem recebido pelo setor produtivo.

- Recebemos uma grande inquietação e inconformismo por parte do setor produtivo. O Colégio de Líderes se comprometeu a se debruçar sobre os impactos reais dessa medida provisória. O presidente Rodrigo Pacheco determinou à Consultoria do Senado que fizesse o estudo elaborado para que a gente tivesse exata noção desse impacto e a partir desse impacto tomar as medidas necessárias - disse o líder do União Brasil, senador Efraim Filho, após a reunião.

A medida é chamada pelo governo de "MP do Equilíbrio Fiscal". A principal mudança é o fim da compensação cruzada de créditos das contribuições sociais PIS e Cofins. Esses créditos são gerados, por exemplo, pelo recolhimento do tributo na aquisição de insumos. Antes da edição da medida, os créditos podiam ser usados para abater débitos de outros tributos e até contribuições à Previdência. Com a mudança, só será permitido abater débitos das mesmas contribuições, Pis e Cofins.

Durante o anúncio da medida, o ministro interino da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que a mudança corrige distorções do sistema tributário brasileiro sem elevar a alíquota dos tributos e sem prejudicar pequenos contribuintes. De acordo com Durigan, algumas empresas com estoque desse tipo de crédito estão deixando de pagar imposto de renda e contribuições previdenciárias.

A estimativa do governo é de que a continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024 - R$ 15,8 bilhões para a parte das empresas e R$ 10,5 bilhões para a dos municípios. A estimativa do governo com a medida é de que o fim da compensação gere um aumento de R$ 29,2 bilhões na arrecadação somente em 2024.

No mesmo dia em que foi editada a MP, o presidente do senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que esperava resolver a questão da desoneração antes do recesso parlamentar de julho. O nova medida, no entanto, ainda deve enfrentar mais reação por parte dos senadores.

Alternativa

Para Efraim Filho, o setor já é sacrificado por um sistema tributário que coloca muito peso sobre quem produz. Ele disse que o Senado está comprometido com a busca de meios alternativos para aumentar a arrecadação sem comprometer o setor produtivo. Entre as medidas que poderiam ser analisadas, ele citou uma nova política de repatriação de recursos.

A senadora Tereza Cristina (PP-MS), líder do partido, afirmou que a medida traz insegurança para os setores como o da indústria, o da agropecuária e o de minérios. Na visão da senadora, o impacto é maior sobre os setores que exportam. Isso porque os produtos destinados a exportação são isentos do recolhimento de Cofins e PIS/Pasep, ou seja: não haverá débitos dessas contribuições que possam ser compensados com os créditos gerados. Para ela, usar a limitação da compensação de créditos como forma de permitir a manutenção da desoneração da folha é o mesmo que "dar com uma mão e tirar com a outra".

- O que o setor produtivo entende é que você não pode resolver um problema gerando um problema muito maior. É preciso conversar com o governo e eles têm que dar as alternativas. Fazer a desoneração, mas onerar do outro lado com mais de R$ 29 bilhões - e é essa a conta que o setor tem feito para a primeira fase - é muito ruim, então essa conversa precisa ser feita porque isso é um desestímulo a investimentos no Brasil - criticou.

A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) classificou a medida como inaceitável e disse que o texto vai gerar consequências para o contribuinte, como o aumento no preço da carne e dos combustíveis.

- É inaceitável essa medida provisória e, para mim, o único recurso é devolvê-la. (...) Vai onerar novamente a produção. A indústria estima, em 2 anos, R$ 60 bilhões de prejuízo e o agro, só neste ano, R$ 10 bilhões.

Inflação

O aumento nos preços para o consumidor já havia sido citado pelo líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN), na sessão de quarta-feira (5). Na visão do senador, a medida atinge diretamente e agronegócio e a indústria de transformação no Brasil.

-É mais um esbulho que o governo faz contra a economia deste país. Ou alguém tem dúvida de que isso vai gerar aumento de preços, inflação? E quem vai ser impactado por isso é o consumidor brasileiro. Alguém tem dúvida que nós vamos perder mais eficiência e produtividade? - questionou.

Também na sessão de quarta-feira, o senador Ireneu Orth (PP-RS) sugeriu que o Congresso não dê andamento à medida. Para ele, a MP 1.227 é "mais uma maneira de tirar dinheiro da atividade agropecuária".

- O mercado agrícola foi totalmente tumultuado no dia de hoje, tanto que todos os compradores de produtos agrícolas, no dia de hoje, saíram do mercado. Se alguém, hoje, quisesse vender soja, por exemplo, nenhuma empresa estava comprando. Tumultuou a estrutura agrícola toda. Então, senhor presidente, a sugestão que eu dou e a sugestão que eu ouvi de muita gente é de que o senhor não aceite essa medida provisória - sugeriu o senador ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Créditos presumidos

Além de limitar a compensação dos créditos de PIS/Cofins, a medida também acaba com a possibilidade de ressarcimento de créditos presumidos de PIS/Cofins. O crédito presumido, segundo a Receita Federal, é atribuído de maneira fictícia pela legislação, quando a empresa informa o imposto baseado no lucro presumido e este lucro acaba não se realizando.

Durante a coletiva em que foi anunciada a medida, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explicou que créditos presumidos, em sua maioria, não são ressarcíveis em dinheiro. Restaram na legislação, no entanto, oito casos em que ainda há essa permissão. É essa assimetria que a MP busca corrigir.

"Tem-se observado que esses tipos de vantagens tributárias caminham no sentido inverso ao do interesse social, pois, além de diminuírem a arrecadação, tornam a legislação e a fiscalização tributárias mais complexas, ocasionando custos, e promovem distorções econômicas, sem que consigam alcançar seus próprios objetivos", diz o governo na justificativa da MP.

Apenas com a parte do texto que limita o ressarcimento de créditos presumidos, o governo estima que o aumento gerado na arrecadação será de R$ 11,7 bilhões em 2024.

As mudanças feitas pela medida geraram reações também de entidades do setor produtivo, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI). "A MP 1.227, apresentada ontem pelo Ministério da Fazenda, onera ainda mais a já sobretaxada indústria brasileira", disse a entidade por meio de sua página na internet.

Além dos R$ R$ 29,2 bilhões em 2024, a CNI estima um impacto negativo de R$ 60,8 bilhões para o setor em 2025. Já o impacto positivo da manutenção da desoneração da folha de pagamentos, segundo a CNI, será de R$ 9,3 bilhões neste ano.

Fonte: Senado Federal - SF

Comissão aprova condições de permanência no Simples Nacional para empresas com débitos tributários


                   Laura Carneiro: medida permite rápida reinclusão do contribuinte que opta por regularizar-se

                                                                                    Imagem: Agência Câmara Notícias


A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê as condições de permanência das micro e pequenas empresas com débitos tributários no Simples Nacional.

Pelo texto, a empresa notificada pelo fisco para regularização poderá continuar no Simples Nacional até 31 de dezembro. A permanência no ano seguinte só será possível se os débitos foram pagos até o último dia útil de janeiro.

Já a empresa que com irregularidade cadastral poderá permanecer no regime especial de tributação se regularizar a situação em até 30 dias, contados a partir da comunicação da exclusão.

O texto aprovado - Projeto de Lei nº 37/2023, do deputado José Medeiros (PL-MT) - altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), apresentou parecer favorável. "Trata-se de uma medida extremamente salutar, pois possibilita uma rápida reinclusão do contribuinte que opta por regularizar-se a qualquer momento, evitando assim uma interrupção das suas atividades", disse.

Laura Carneiro recomendou a aprovação do texto substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, que analisou a matéria anteriormente, elaborado pelo deputado Jorge Goetten (PL-SC).

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.


Fonte: Agência Câmara Notícias

Alerta Importante: Tentativa de Golpe Relacionadas à TFE


                                                                                                         Imagem: SESCON-SP


Temos recebido diversas reclamações em nosso Canal de Ouvidoria sobre tentativas de golpe utilizando o nome da Prefeitura de São Paulo para cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).

Repassamos esse alerta para a Secretaria Municipal da Fazenda e fomos orientados a esclarecer que a 𝐏𝐫𝐞𝐟𝐞𝐢𝐭𝐮𝐫𝐚 𝐧𝐚̃𝐨 𝐭𝐨𝐦𝐚 𝐚 𝐢𝐧𝐢𝐜𝐢𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐝𝐞 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐫 𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐚𝐭𝐨 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐭𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐨𝐬 𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐚̃𝐨𝐬 𝐩𝐨𝐫 𝐭𝐞𝐥𝐞𝐟𝐨𝐧𝐞, 𝐖𝐡𝐚𝐭𝐬𝐀𝐩𝐩 𝐨𝐮 𝐞-𝐦𝐚𝐢𝐥.

É importante sempre verificar a autenticidade das comunicações recebidas, lembrando que qualquer correspondência oficial da Prefeitura de São Paulo, especialmente relacionada a débitos, virá acompanhada de informações verificáveis.

Esclarecemos ainda que o Demonstrativo Unificado do Contribuinte (DUC) é o principal canal para verificar débitos, emitir guias de pagamento e obter certidões. Para as Pessoas Jurídicas, também está disponível o Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), ferramenta para a comunicação tributária entre a Prefeitura e as empresas, onde os contribuintes recebem avisos e notificações eletrônicas.

Dessa forma, orientamos que utilizem apenas os canais oficiais para quaisquer transações ou consultas relacionadas à Secretaria Municipal da Fazenda. 𝐂𝐨𝐦 𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐱𝐢𝐦𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐝𝐚𝐭𝐚 𝐥𝐢𝐦𝐢𝐭𝐞 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐩𝐚𝐠𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐚 𝐓𝐅𝐄, 𝟏𝟎 𝐝𝐞 𝐣𝐮𝐥𝐡𝐨, 𝐞́ 𝐩𝐫𝐞𝐜𝐢𝐬𝐨 𝐟𝐢𝐜𝐚𝐫 𝐚𝐢𝐧𝐝𝐚 𝐦𝐚𝐢𝐬 𝐚𝐥𝐞𝐫𝐭𝐚.

Sugerimos aos empresários contábeis que repassem esse comunicado para seus clientes, garantindo assim que todos estejam bem informados e protegidos contra possíveis fraudes.

Fonte: SESCON-SP

MTE inclui 19 novas profissões na Classificação Brasileira de Ocupações

 

                                                                     Imagem: Ministério do Trabalho


Dezenove novas ocupações foram incorporadas à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), além de terem sido atualizadas mais 424. O anúncio foi feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) durante o evento "Novas profissões, novas possibilidades para o presente e futuro", no dia 6 de junho, que apresentou o Guia Brasileiro de Ocupações para um grupo de estudantes. A atividade aconteceu no SESI Lab, em Brasília.

Entraram para a lista as seguintes ocupações: Analista de sucesso do cliente, Analista de experiência do cliente, Ergonomista (responsável por tornar o ambiente trabalho mais eficiente e seguro), Biólogo em eio ambiente e diversidade, Biólogo em saúde, Facilitador de biodança, Terapeuta Reiki, Instrutor de Yoga, Instrutor de meditação, Facilitador de grupos de movimento (bioenergética), Brinquedista, Lactarista (responsável por preparar e cuida da nutrição dos bebês em creches e hospitais), Hidrojatista (responsável por operar equipamentos de hidrojateamento, que utilizam água sob alta pressão), Confeccionador de Perucas, Ufólogo, Monitor de animais domésticos, Condutor de cães domésticos (passeador), Instrutor de mobilidade com cães-guia ( responsável pela interação entre a pessoa com deficiência visual e o animal) e Condutor escolar (terrestre).

Atualmente, há 2.741 ocupações listadas na CBO. A sua atualização e novas inserções são feitas de forma periódica. Para isso acontecer, é necessário que entidades e associações de trabalhadores façam a solicitação ao MTE, que forma um grupo para avaliação do requerimento. Nessa análise, a subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE, Paula Montagner, explica que se avalia a necessidade de inserir novas ocupações ou de ampliar a lista de atividades das que já existem. "Procuramos estar o mais próximo das mudanças do mundo do mercado, retratando a sua realidade, pois esses dados são usados por trabalhadores, empregadores, profissionais de RH na hora da tomada de decisões", fala Paula.

A finalidade da CBO é dar visibilidade a uma ocupação, diferentemente de profissão, que necessita ser regulamentada por meio de lei, passando por apreciação do Congresso Nacional e sanção do Presidente da República. As informações da CBO alimentam as bases estatísticas referente ao mercado de trabalho, além de servir de subsídios para a formulação de políticas públicas de emprego.

Para incrementar mais a realidade do mercado de trabalho no brasil, foi criado o Guia Brasileiro de Ocupações, uma plataforma online pública que tem na sua base de dados informações da CBO, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

Modelo operacional do IBS e da CBS pode reduzir alíquota de referência em até 3 pontos percentuais, afirma Appy

 



A vinculação do pagamento do tributo ao documento fiscal e à liquidação financeira da transação comercial poderá ter um impacto de até três pontos percentuais na definição da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previstos na Reforma Tributária do consumo. A CBS e o IBS compõem o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual, instituído pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que promove a nova tributação. A explicação foi dada pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, em evento realizado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), em São Paulo, na sexta-feira (7/6).

Essa vinculação, de acordo com o previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os novos tributos e foi enviado ao Congresso Nacional em abril, é conhecida como split payment, método de pagamento em que, na liquidação financeira da transação, o valor do tributo e o da operação em si são segregados automaticamente. A CBS e o IBS, nesse caso, passarão a ser recolhidos no momento do pagamento ao fornecedor.

Hiato de conformidade

Além de garantir o crédito ao adquirente do produto ou serviço, o split payment, segundo projeções do Ministério da Fazenda, terá papel relevante na queda da fraude, da sonegação e da inadimplência - que compõem o chamado hiato de conformidade, a diferença entre o que deveria ser recolhido e o que de fato vai para os cofres públicos - e, por consequência, no aumento da arrecadação. A estimativa do Ministério da Fazenda, segundo Bernard Appy, é de uma redução de até três pontos perceituais na alíquota da CBS e do IBS em razão do fechamento das possibilidades de fraude, sonegação e inadimplência, beneficiando toda a sociedade.

O desenho do split payment está em andamento sob a condução do Ministério da Fazenda e com a participação, entre outros atores, do Banco Central e dos fiscos federal, estaduais e municipais. O desevolvimento terá três etapas: vinculação do débito a cada operação com nota fiscal; vinculação da nota fiscal à transação de pagamento; adição de tecnologia inteligente para acesso ao sistema e verificação do respectivo crédito utilizado para pagamento parcial do tributo e segregação na liquidação financeira da transação somente da diferença em aberto.

Garantia de crédito

"Por que o crédito vinculado ao pagamento? Porque nós temos um problema muito sério no Brasil de nota fria", afirmou Appy. "Isso já é um problema hoje, com geração de um crédito falso de ICMS sobre mercadoria. Imaginemos num modelo em que serviço passa a dar crédito. O crédito vinculado ao pagamento vai reduzir muito a fraude."

Ao explicar a importância do split payment como parte desse modelo, Appy reforçou: "No momento em que ocorre a liquidação financeira da operação, a parcela correpondente ao imposto daquela operação será segregada e recolhida à administração tributária." Segundo o secretário, isso significa a garantia de crédito para o adquirente do produto ou serviço.

Contribuições

A Abrasca, que congrega cerca de 500 empresas, entregou ao secretário um conjunto de contribuições relacionadas à regulamentação da Reforma Tributária do consumo, entre as quais se detacam temas como o próprio split payment, créditos, desoneração de exportações e investimentos e contencioso adminstrativo. O diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), Daniel Loria, chamou atenção para o senso de urgência que está sendo conferido à regulamentação da Reforma Tributária do consumo no âmbito do Governo Federal e do Congresso Nacional. Ele observou que a Câmara avança em ritmo acelerado nas discussões ambientadas em dois Grupos de Trabalho (GTs), dedicados ao PLP 68/2024 e ao PLP 108/2024, que trata, entre outros temas, do Comitê Gestor do IBS e foi enviado pelo Executivo ao Parlamento no início desta semana.

"O presidente Arthur Lira, em mais de uma oportunidade, falou que quer levar a matéria à votação antes do recesso, que começa no dia 18. De fato, é muito pertinente recebermos as contribuições de vocês hoje, porque pecisamos fazer a reflexão em torno do texto, avaliar o que é necessário aperfeiçoar." Sobre as sugestões apresentadas pela Abrasca - e as contribuições do setor privado em geral -, Appy salientou: "Boas políticas públicas se constroem com diálogo."
Fonte: Ministério da Fazenda - MF

Progressistas questiona no STF medida provisória sobre dedução de PIS/Cofins




O Partido Progressistas (PP) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que altera regras de compensação de créditos de PIS/Cofins, tributos federais que financiam a seguridade social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7671 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal na semana passada, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a PIS/Cofins para abater esses mesmos tributos. Até então, elas poderiam utilizar esse crédito para quitar outros tributos federais.

Para o partido, a mudança é inconstitucional. Segundo o PP, não estão presentes no caso os requisitos da urgência e da relevância, critérios obrigatórios previstos na Constituição Federal para a edição de uma MP. Além disso, a legenda argumenta que a mudança vai onerar empresas e reduzir a competitividade de importantes setores da economia. "Restringir o uso de crédito de PIS/Cofins forçará os contribuintes a mudarem drástica e repentinamente os seus planejamentos tributários de curto e médio prazo, uma vez que muitos usavam saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos federais", sustenta.

O Progressistas argumenta, ainda, que a MP viola princípios como o da não cumulatividade e do não confisco e provoca insegurança jurídica. "A restrição das regras de compensação de créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins cria um cenário de incertezas ao setor produtivo do país", alegou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Planejamento tributário como ferramenta para evitar a sonegação fiscal

 O presente artigo aborda o planejamento tributário empresarial como uma alternativa eficaz para promover o melhor entendimento da complexa legislação tributária e, consequentemente, evitar a prática de atos ilícitos, sobretudo, o crime de sonegação fiscal.

O planejamento tributário é conceituado como uma atividade preventiva no âmbito dos negócios jurídicos e permite que a empresa se planeje para obter economia fiscal, seja evitando a constituição de obrigações tributárias, seja na recuperação de crédito de ICMS [1].

É como se o advogado tributarista desenhasse um mapa para os empresários, levando em consideração suas particularidades, apontando quais os caminhos e possíveis teses jurídicas para manter a perenidade da atividade empresária [2].

As práticas acima são de elisão fiscal e constituem uma ferramenta lícita capaz de proporcionar vantagens legais aos players do mercado [3].

Atualmente, o direito penal econômico é uma realidade e vem sendo frequentemente aperfeiçoado pelo Fisco federal, estadual e municipal, bem como pelo Ministério Público e pela Polícia Federal e Civil por meio da constituição de núcleos especializados de combate às práticas financeiras ilícitas.

Na abordagem criminológica moderna, o direito penal econômico é “[…] o conjunto das práticas anti-sociais das elites econômico-financeiras, mediante a utilização das empresas, lesivas do patrimônio da coletividade e do Estado” [4].

Para o conceito jurídico, o direito penal econômico protege bem jurídico supraindividual, como por exemplo: erário público, economia popular e relações de consumo, e estão espalhados em diversos tipos penais de legislações extravagantes.

No entanto, a abordagem será restrita aos crimes de sonegação fiscal praticados por particulares e previstos na Lei nº 8.137/90, bem como serão elencadas as possíveis consequências à pessoa física e jurídica, sempre utilizando o planejamento tributário como plano de fundo para evitar a responsabilização penal.

O crime de sonegação fiscal se constitui com o não pagamento devido de determinado tributo ao Fisco, com a utilização de meios fraudulentos que visam suprimir ou reduzir a obrigação [5].

O que é suprimir ou reduzir um tributo? O ato de suprimir um tributo significa que a pessoa física ou jurídica não realizam o pagamento devido, por sua vez, reduzir equivale ao pagamento parcial.

A Lei 8.137 de 1990 traz a definição dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Em seu artigo 1º, incisos I a V, tem-se as condutas práticas referentes aos atos de suprimir ou de reduzir um tributo, sendo: (1) a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa; (2) fraude com a inserção de elementos inexatos ou sua omissão; (3) falsificação ou alteração de nota fiscal; (4) elaboração, fornecimento, distribuição ou utilização de documento falso ou inexato; (5) negar ou não fornecer nos casos obrigatórios a nota fiscal ou documento equivalente [6].

Os crimes presentes no artigo 1º da Lei 8.137/90 tipificam a conduta de suprimir ou reduzir os tributos, ou as contribuições, assim como suas obrigações acessórias. A consumação da sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, no lançamento da obrigação, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 [7].

Dessa forma, não se exige uma finalidade específica na conduta do agente, bastando apenas a vontade livre e consciente de não pagar ou de pagar parcialmente o tributo.

O crime de sonegação fiscal é verificado de acordo com a competência de apuração tributária, sendo anual, mensal ou trimestral.

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ISS (Imposto Sobre Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são de competência mensal, enquanto que o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) são de competência trimestral e o IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) é de apuração anual [8].

Então, caso um empresário suprima ou reduza mais de um tributo de mesma competência e na mesma conduta, ele está praticando um crime único, pois o crime é contra a ordem tributária. Tem-se, como exemplo, a emissão de uma Nota Fiscal subfaturada com a redução de diversos tributos estaduais na mesma conduta, nesse caso, o contribuinte irá responder por um único crime de sonegação, não havendo concurso de crimes [9].

No entanto, se o contribuinte realizar fraudes específicas e diversas com o intuito de suprimir ou reduzir os tributos em contextos distintos responderá pelo concurso material de crimes.

O narrado acima enquadra-se na seguinte situação: o empresário emite uma ordem de compra de uma mercadoria internacional com o intuito de sonegar o II (Imposto de Importação). Quando a mercadoria chega ao Brasil, o empresário realiza novas fraudes para suprimir ou reduzir o IRPJ. Portanto, verifica-se a existência de várias condutas fraudulentas em contextos fáticos e tributos distintos, razão pela qual responde pelo concurso material do artigo 69 do Código Penal.

Conforme a Súmula Vinculante nº 24, não há a tipificação de crime material (não se aplica aos crimes formais previstos no artigo 2º da Lei 8.137/90) contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, conforme previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90.

A súmula vinculante surgiu para consolidar a jurisprudência da corte, podendo retroagir a fatos ocorridos antes da sua edição (11-12-2009) [10]. Dessa forma, a contagem prescricional do crime de sonegação começa a ser contada na data da constituição do débito tributário [11], conforme julgamento do HC nº 81.611/DF.

A conduta prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, constitui crime de natureza formal, semelhante àquele previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.137/90, qual seja: ato de fazer uma declaração falsa ou omitir declaração ou empregar fraude para não realizar o pagamento do tributo ou pagá-lo de forma parcial. Neste caso, não exige a constituição definitiva do crédito tributário [12].

No inciso II, também do artigo 2º, da Lei 8.137/90, tem-se a situação de apropriação indébita, pois o empresário deixa de recolher no prazo legal o valor do tributo ou da contribuição social que tenha sido descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação. Como é o caso do IR (Imposto de Renda) retido na fonte do funcionário e não repassado ao Fisco.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC 163.334/SC, 18-12-2019), nos casos de ICMS ou IPI cobrados do consumidor final, fica a cargo do empresário realizar o recolhimento ao Fisco, caso não seja realizado o pagamento ocorre a apropriação indébita do imposto [13].

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.867.109/SC, determinou que não há exigência de um dolo específico, mas apenas genérico para configuração do crime de apropriação indébita [14]. Essa jurisprudência mudou o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça o qual deveria ser comprovado o dolo específico para configuração do crime de apropriação indébita.

A consumação da prática de apropriação indébita se dá com a contumácia do contribuinte, não se exigindo a clandestinidade, nem mesmo o elemento subjetivo especial do tipo. Portanto, basta que haja o vencimento do prazo para o reconhecimento do imposto descontado do funcionário (IR) ou cobrado do consumidor (ICMS e/ou IPI) acompanhado de uma conduta omissiva reiterada do contribuinte em não realizar o repasse para o Fisco [15].

A prática da sonegação fiscal pelo empresário é uma forma estúpida de se economizar tributos, pois é um crime e a pena de reclusão é de 2 a 5 anos e multa para os crimes do artigo 1º, inciso I a V, e de detenção de 6 meses a 2 anos e multa para as condutas previstas no artigo 2º, inciso I a V, ambos da Lei 8.137/90.

As formas de sonegação fiscal são de conhecimento da Receita Federal e com o cruzamento de dados e investigação é possível encontrar as fraudes realizadas pelos contribuintes.

Com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) os documentos fiscais, como Nota Fiscal, passaram a ser emitidos de forma eletrônica, garantindo o acesso da Receita Fiscal.

O Fisco realiza o cruzamento de dados por meio de algumas declarações entregues pelo empresário, sendo algumas delas: (1) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias, (2) ECF (Escrituração Contábil Fiscal), (3) Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), (4) Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito).

Com essas declarações a Receita Federal consegue verificar as informações e variações patrimoniais e financeiras, conseguindo identificar a prática da sonegação fiscal.

Desse modo, é importante que o empresário utilize o planejamento tributário para obter economia com o pagamento dos impostos de forma legal. Com uma análise do faturamento da empresa e do regime tributário, pode-se encontrar as melhores alternativas para se economizar com o pagamento dos tributos, obtendo programas de isenção e incentivos fiscais, assim como possíveis recuperação de crédito e aplicação de teses administrativas e/ou judiciais.


[1] BOGO, Luciano Alaor. Elisão tributária: licitude e abuso do direito. 349 f. Dissertação

(Mestrado em Direito) – Programa de Pós- Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2005, pág 191.

[2] GRECO, MARCO AURÉLIO. Planejamento Tributário. Ed. 4. São Paulo, Quartier Latin, 2019, pág. 84.

[3] CREPALDI, Silvio. Planejamento tributário. Pinheiros, São Paulo: Editora Saraiva, 2021, pág. 53.

[4] DOS SANTOS, Gérson Pereira. Direito penal econômico. Saraiva, 1981. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5613916/mod_resource/content/0/SANTOS%2C%20Juarez%20Cirino.%20Direito%20penal%20econ%C3%B4mico.%20Revista%20de%20Direito%20Penal%20e%20Criminologia..pdf>. Acesso em: 13.01.2024.

[5] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. Ed. 12. São Paulo: Saraiva, Educação, 2021, pág. 620.

[6] BRASIL, Lei nº 8.137/90, de 27 de dez de 1990. Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm>. Acesso em: 08.01.2024.

[7] BRASIL, STF. Súmula Vinculante nº 24. Disponível em:    <https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante>. Acesso em: 08.01.2024.

[8] COSTA, Regina Helena. Código tributário nacional comentado: em sua moldura constitucional. Ed. 3. Rio de Janeiro, Forense, 2023, pág 133-201.

[9] BRASIL, STJ, REsp nº 1294687/PE, 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15-10-2023.

[10] BRASIL, STF. HC nº 126072 AgR. 2ª Turma. Min. Rel. Dias Tóffoli, julgado em 02-02-2016.

[11] BRASIL, STF. HC nº 81.611/DF, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2005.

[12] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. Ed. 12. São Paulo: Saraiva, Educação, 2021, pág 614.

[13] BRASIL, STF. RHC 163.334/SC. Min. Rel. Roberto Barroso, julgado em 13-11-2020.

[14] BRASIL, STJ. AgRg no REsp nº 1867109/SC, 6º Turma. Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 04-09-2020.

[15] BRASIL, STF. RHC 163.334/SC. Min. Rel. Roberto Barroso, julgado em 13-11-2020.


Fonte: Conjur

Por: 

Paola Tauane Terçario Mucci
Luiz Carlos Mucci Neto

Guia Rápido: Atualizações do Ajuste SINIEF nº 20/2026

  Manual Técnico: Parametrização de NF-e para Notas de Débito e Crédito (Ajustes SINIEF 49/25 e 20/26) 1. Introdução e Contexto Normativo A ...