sexta-feira, 15 de julho de 2022

Base de cálculo do ICMS - Inclusão e exclusão


                                                                              (Clique na imagem para ampliar)


Conforme disposto no CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO e na SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO do RICMS-SP
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do IPI incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
Observações:

✓ O desconto incondicional, ou seja, quando o contribuinte não estabelecer condição para conceder o desconto, não será incluído na base de cálculo do ICMS.

✓ O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo (art. 49 do RICMS-SP).

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