sexta-feira, 28 de junho de 2024

RC 29938/2024 - ICMS/SP – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.

    


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Vamos dar uma olhada no que podemos aprender com essa RC:

O fato gerador acontece na saída da mercadoria. Assim que a mercadoria sai, o ICMS é devido. Por isso, mesmo que as mercadorias sejam roubadas ou furtadas, o Fisco exige o pagamento do ICMS da mercadoria roubada ou furtada. Pelo menos o crédito do ICMS é mantido, né? Alguma coisa boa nisso tudo. 

Agora, se o roubo ou furto ocorrer dentro do estabelecimento, aí o ICMS não é devido e o crédito deve ser estornado. Vejam que, nos dois casos, o Fisco não leva a pior. No primeiro, ele cobra o débito, mas libera o crédito. No segundo, ele não exige o débito, mas também não permite a manutenção do crédito.

Outro ponto importante: alguns contribuintes querem emitir nota fiscal de devolução para mercadoria fantasma (roubada/furtada rsrs). Isso não existe, ok? O Fisco veda essa prática. É essencial conhecer todos os procedimentos. A regulamentação é clara: se está no regulamento, pode fazer; se não está, não pode. A legislação não admite "inventar" operações.

Opinião da S.I.L.:  É necessário emitir um Boletim de Ocorrência para apresentar ao Fisco futuramente. O B.O. pode ser eletrônico, mas dependendo do valor das mercadorias, se conseguir fazer um B.O. presencial é melhor. Não que o eletrônico não tenha a mesma função, mas acredito que em alguns casos é melhor ir presencialmente à delegacia.

CONCEITOS: Qual é a diferença do furto e do roubo: A principal diferença entre furto e roubo é o uso de violência. No furto, os itens são levados sem qualquer tipo de agressão ou hostilidade. Já quando ocorre ameaça, ataque ou intimidação é caracterizado o roubo. Vale lembrar, entretanto, que nem toda violência é física. (Fonte: Blog da Porto)

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29938/2024, de 25 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2024

Ementa

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.

I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal emitido por ocasião da saída ser escriturado pelo emitente.

III. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC29938_2024.aspx


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