terça-feira, 21 de junho de 2022

S.I.L. - Conheça a história: da escolha do nome ao logotipo e cor do logo.

 

 Olá, o meu nome é Silmara Cristina de Souza. Muitos me chamam de Sil. 

Na postagem de hoje, não iremos falar de mim, mas da S.I.L. 

Vocês querem saber a origem do nome S.I.L. e como chegamos ao logotipo e a cor do logo? Acompanhe essa história!

O NOME: SIL

Após criar um outro nome e verificar que tinham várias empresas que atuavam em ramos quase idênticos, a Silmarinha (eu tenho uma amiga chamada Silmara, isso quer dizer que somos Sil's rsrsrs) fez uma movimentação para sugestão do nome. Ela arrumou um comitê! Ela mesma criou vários nomes, mas no final optamos pelo nome que foi sugerido pela Laddy. A partir do nome, consideramos que SIL seria uma sigla (S.I.L.), então, a sigla teria que ter significado. A princípio foi pensado em Solução de Inteligência de Lei, porém, substituímos Lei por Legal. Se fosse Lei nos basearíamos apenas na legislação para as pesquisas, mas quando mudamos para: Legal, ampliamos a nossa base, ou seja, a nossa estrutura, para efetuar as pesquisas, passamos a considerar não apenas as leis, mas tudo que fosse legítimo, justo e válido.

LOGOTIPO



O logotipo foi desenhado a mão e também foi criado pela Laddy. O primeiro logotipo foi criado pela Luh (irmã da Silmarinha) e tinha como base estrutural a solução, porque o logotipo inicial continha o S como parte estrutural. A partir do momento que a Laddy criou o novo logotipo passamos a visualizar o I como centro. Dessa forma, a inteligência passou a sustentar a solução e o legal. Houve um receio de que o I pudesse não ser identificado imediatamente por quem lesse o nome, pois o I poderia ser confundido com uma ferramenta ou um símbolo que separa o S do L.  Porém, após outras tentativas frustradas de mudar o logotipo permanecemos com a primeira criação da Laddy, pois reconhecemos que o I seria realmente, tanto ferramenta como um símbolo, mas não que separam o S e o L, mas o interligam sendo centro fundamental para base da pesquisa.

COR

A Luh fez o logotipo verde. Mantemos o verde pois representa esperança. A esperança produz confiança e a confiança introduz serenidade e calma. Esses são os aspectos que queremos gerar com a pesquisa. A pesquisa é um campo que traz esclarecimentos, as decisões serão tomadas a partir do que foi pesquisado e por isso se espera que a pesquisa ofereça segurança e tranquilidade.

O verde também representa aquilo que ainda não amadureceu. A pesquisa será a fonte da transformação para o amadurecimento, trazendo utilidade.


Gostou de conhecer um pouco mais da S.I.L.? Acompanhe as postagens e fique por dentro de diversos temas legais.


segunda-feira, 20 de junho de 2022

Taxa Selic - Banco Central - O que acontece quando a taxa Selic é reduzida? E quando ela sobe?

 


Taxa Selic

​A Selic é a taxa básica de juros da economia. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação. Ela influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.

A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia. O BC opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do BC (Copom).

Origem do nome "Selic"

O nome da taxa Selic vem da sigla do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Tal sistema é uma infraestrutura do mercado financeiro administrada pelo BC. Nele são transacionados títulos públicos federais. A taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados nesse sistema corresponde à taxa Selic.​


Fonte: Banco Central do Brasil

Copom eleva a taxa Selic para 13,25% a.a.

Antes de apresentar as razões da taxa Selic ter aumentado, criamos um mapa mental para facilitar a função da taxa Selic. 

O texto abaixo foi extraído do site do Banco Central do Brasil, publicado em 15 de junho de 2022:

Em sua 247ª reunião, o Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu, por unanimidade, elevar a taxa Selic para 13,25% a.a.

NOTA S.I.L.: O Copom é o comitê responsável para aumentar ou diminuir a taxa Selic. O Copom é um órgão do próprio BC. 

A atualização do cenário do Copom pode ser descrita com as seguintes observações:

  • O ambiente externo seguiu se deteriorando, marcado por revisões negativas para o crescimento global prospectivo em um ambiente de fortes e persistentes pressões inflacionárias. O aperto das condições financeiras motivado pela reprecificação da política monetária nos países avançados, assim como pelo aumento da aversão a risco, eleva a incerteza e gera volatilidade adicional, particularmente nos países emergentes;
  • Em relação à atividade econômica brasileira, o conjunto dos indicadores divulgado desde a última reunião do Copom indica um crescimento acima do que era esperado pelo Comitê;
  • A inflação ao consumidor seguiu surpreendendo negativamente, tanto em componentes mais voláteis como em itens associados à inflação subjacente;
  • As diversas medidas de inflação subjacente apresentam-se acima do intervalo compatível com o cumprimento da meta para a inflação;
  • As expectativas de inflação para 2022, 2023 e 2024 apuradas pela pesquisa Focus encontram-se em torno de 8,5%, 4,7% e 3,25%, respectivamente; e
  • No cenário de referência, a trajetória para a taxa de juros é extraída da pesquisa Focus e a taxa de câmbio parte de USD/BRL 4,90*, evoluindo segundo a paridade do poder de compra (PPC). Esse cenário supõe trajetória de juros que termina 2022 em 13,25% a.a., reduz-se para 10,0% em 2023 e 7,50% em 2024. Optou-se por manter a premissa de que o preço do petróleo segue aproximadamente a curva futura pelos próximos seis meses, terminando o ano em US$110/barril, e passa a aumentar 2% ao ano a partir de janeiro de 2023. Além disso, adota-se a hipótese de bandeira tarifária "amarela" em dezembro de 2022, de 2023 e de 2024. Nesse cenário, as projeções de inflação do Copom situam-se em 8,8% para 2022, 4,0% para 2023 e 2,7% para 2024. As projeções para a inflação de preços administrados são de 7,0% para 2022, 6,3% para 2023 e 3,3% para 2024. As projeções do cenário de referência não incorporam o impacto das medidas tributárias sobre preços de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações que estão em tramitação. O Comitê julga que a incerteza em torno das suas premissas e projeções atualmente é maior do que o usual e cresceu desde a última reunião.

O Comitê ressalta que, em seus cenários para a inflação, permanecem fatores de risco em ambas as direções. Entre os riscos de alta para o cenário inflacionário e as expectativas de inflação, destacam-se (i) uma maior persistência das pressões inflacionárias globais; e (ii) a incerteza sobre o futuro do arcabouço fiscal do país e políticas fiscais que impliquem sustentação da demanda agregada, parcialmente incorporadas nas expectativas de inflação e nos preços de ativos. Entre os riscos de baixa, ressaltam-se (i) uma possível reversão, ainda que parcial, do aumento nos preços das commodities internacionais em moeda local; e (ii) uma desaceleração da atividade econômica mais acentuada do que a projetada. Avaliou-se que as medidas tributárias em tramitação reduzem sensivelmente a inflação no ano corrente, embora elevem, em menor magnitude, a inflação no horizonte relevante de política monetária. O Comitê avalia que a conjuntura particularmente incerta e volátil requer serenidade na avaliação dos riscos.

Considerando os cenários avaliados, o balanço de riscos e o amplo conjunto de informações disponíveis, o Copom decidiu, por unanimidade, elevar a taxa básica de juros em 0,50 ponto percentual, para 13,25% a.a. O Comitê entende que essa decisão reflete a incerteza ao redor de seus cenários e um balanço de riscos com variância ainda maior do que a usual para a inflação prospectiva, e é compatível com a estratégia de convergência da inflação para o redor da meta ao longo do horizonte relevante, que inclui o ano-calendário de 2023. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental de assegurar a estabilidade de preços, essa decisão também implica suavização das flutuações do nível de atividade econômica e fomento do pleno emprego.

O Copom considera que, diante de suas projeções e do risco de desancoragem das expectativas para prazos mais longos, é apropriado que o ciclo de aperto monetário continue avançando significativamente em território ainda mais contracionista. O Comitê enfatiza que irá perseverar em sua estratégia até que se consolide não apenas o processo de desinflação como também a ancoragem das expectativas em torno de suas metas.

Para a próxima reunião, o Comitê antevê um novo ajuste, de igual ou menor magnitude. O Comitê nota que a crescente incerteza da atual conjuntura, aliada ao estágio avançado do ciclo de ajuste e seus impactos ainda por serem observados, demanda cautela adicional em sua atuação. O Copom enfatiza que os passos futuros da política monetária poderão ser ajustados para assegurar a convergência da inflação para suas metas, e dependerão da evolução da atividade econômica, do balanço de riscos e das projeções e expectativas de inflação para o horizonte relevante da política monetária.

Votaram por essa decisão os seguintes membros do Comitê: Roberto de Oliveira Campos Neto (presidente), Bruno Serra Fernandes, Carolina de Assis Barros, Diogo Abry Guillen, Fernanda Magalhães Rumenos Guardado, Maurício Costa de Moura, Otávio Ribeiro Damaso, Paulo Sérgio Neves de Souza e Renato Dias de Brito Gomes. 

*Valor obtido pelo procedimento usual de arredondar a cotação média da taxa de câmbio USD/BRL observada nos cinco dias úteis encerrados no último dia da semana anterior à da reunião do Copom.

 Fonte: Banco Central do Brasil

https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/17683/nota

 



terça-feira, 14 de junho de 2022

Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - SP - Revendo Rotinas







Separei alguns tópicos importantes para saber um pouco mais sobre a GIA. Isto é, já sabemos bem, mas na S.I.L. adotamos rever rotinas, isto porque, são nas rotinas que temos mais segurança e que geram problemas indesejados, como falta da entrega da GIA, transporte de saldo credor incorreto e lançamento de débito incorreto e o terrível problema de esquecer de substituir a GIA.
O mapa mental traz o prazo de entrega da GIA referente maio/2022, porém as datas são fixas e todos os meses vocês entregam nos mesmos dias.
Vamos aos nossos tópicos, todos extraídos do site da SEFAZ/SP:

Sobre a GIA

​A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar o resumo de suas informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período nos termos do artigo 253 do R​ICMS (Decreto nº 45.490/2000). Os procedimentos relativos a esta declaração estão previstos no Anexo IV da Portaria CAT 92/98.​

Quais são as penalidades por atraso na entrega da GIA?

As penalidades por atraso na entrega da GIA estão previstas no Regulamento do ICMS – RICMS: Livro IV, Título III - das disposições penais, Capítulo I - Artigos 527 a 530 - das infrações e das penalidades, em particular o Art. 527, Inc. VII, alínea "a".

No momento, não há cobrança automática de multa por atraso ou não entrega. Caso a empresa entre em fiscalização e o Auditor Fiscal da Receita Estadual constate o atraso ou falta de entrega de GIA, auto de infração deverá ser lavrado.

É importante salientar que atraso na entrega da GIA influencia na nota de classificação da empresa do programa Nos Conformes

Mudança de endereço

​Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE. Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser realizado. Ressalta-se que os campos necessários para o envio da GIA são a IE e a data de referência. Esses campos devem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o início de atividade para IE atual.

IE Inapta por inatividade presumida (falta de entrega de GIA por 3 meses consecutivos) / GIA entregue em atraso - já enviada

Após a transmissão das GIAs que estão em atraso, deve-se procurar o Posto Fiscal de sua jurisdição para atualizar a situação cadastral.

Os telefones e endereços dos Postos Fiscais estão disponíveis em: http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais/

Projeto Eliminação da GIA

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo inicia a Fase de Transição do projeto de Eliminação da GIA, mais uma medida concreta de simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária, o "Nos Conformes".

O projeto visa eliminar a necessidade da entrega mensal de duas declarações similares: a GIA e a EFD. Ao final, somente a EFD permanecerá obrigatória no Estado de São Paulo.

Retorno de Mercadoria não Entregue - Mapa Mental e Orientações da RC nº 18172/2018

 

ICMS – Obrigações acessórias - Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário.

I. O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "Operação não Realizada", na “Manifestação do Destinatário”.

II. Na NF-e emitida por fornecedor para registrar a entrada da mercadoria retornada (recusada) deve constar como remetente o próprio fornecedor, ainda que sejam necessárias as referências à Nota Fiscal inicial de venda e à recusa. Se a NF-e for emitida incorretamente com os dados do destinatário da Nota Fiscal inicial de venda, deve-se utilizar o evento “Desconhecimento da Operação” na “Manifestação do Destinatário”.

Fonte: Resposta à Consulta Tributária nº 18.172/2018
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18172_2018.aspx


quarta-feira, 8 de junho de 2022

Bonificações em mercadorias - Tributação PIS e COFINS - SC nº 6.010/2022 - Mapa Mental

 

Criamos um mapa mental a partir da leitura da SC nº 6.010/2022. 

As empresas enquadradas no Lucro Real ao receberem bonificações, sem a vinculação de uma venda, estarão obrigadas ao recolhimento das contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep. 

A SC nos orienta que deveremos identificar a tributação reconhecendo o tipo de negócio jurídico realizado a partir dessa bonificação.

A leitura da ementa da SC irá proporcionar bons conhecimentos. Se for possível, leiam a consulta completa, então, esses conhecimentos se tornarão mais sólidos. Outra recomendação é pesquisar as fundamentações legais que foram utilizadas como base para a solução de consulta. 

As fundamentações legais lhe indicarão para quem a solução se destina.

As soluções de consultas devem ser utilizadas como parâmetro para interpretação, porém, algumas soluções poderão ser divergentes de outras já publicadas, por isso é importante a pesquisa de mais de uma solução e se possível verificar se há decisões do CARF sobre o assunto.

Segue a SC para leitura:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.010, DE 3 DE JUNHO DE 2022

DOU de 08/06/2022 (nº 108, Seção 1, pág. 56)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL OBTIDO. DOAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; ParecerNormativo CST nº 113, de 1978.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL OBTIDO. DOAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o Pis/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; ParecerNormativo CST nº 113, de 1978.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - Chefe

terça-feira, 7 de junho de 2022

IPI - Linha do tempo - Legislação com a aplicação da redução das alíquotas e Medida Cautelar


Para acompanhar tantas mudanças relativas ao IPI é necessário deixar as informações em um local de fácil acesso e de fácil entendimento.

O que precisamos saber para acompanhar essas alterações (e a incerteza) até que a decisão definitiva venha para trazer solução, estão nessa linha do tempo em formato de mapa mental.

No início da nossa linha do tempo temos a NOVA TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021 com alterações do Decreto nº 11.021/2022 (DOU 31/03/2022).

Após a NOVA TIPI temos os decretos que trouxeram as reduções das alíquotas:

  1. Decreto nº 11.047/2022 - Redução de 25% - DOU 14/04/2022;
  2. Decreto nº 11.055/2022 - Redução de 35% - DOU 29/04/2022.
Importante esclarecer que o Decreto nº 10.979/2022 estabeleceu a redução de 25%, porém foi revogado pelo Decreto nº 11.047/2022. Já o Decreto nº 11.055/2022 revogou os dois decretos: 10.979 e 11.047/2022. 

A última informação da nossa linha do tempo será a Medida Cautelar concedida pelo STF:

ADI 7.153 - Suspensão das reduções das alíquotas do IPI desde 06/05/2022.

Abaixo: Trecho extraído do STF

MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Em 06 de maio de 2022: "(...) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.

Guia do Novo Simples Nacional 2027: O que Muda com a Reforma Tributária.

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras do regime para incluir os novos tributos da Reforma Tributária (IBS e CBS). ...