terça-feira, 11 de junho de 2024

Progressistas questiona no STF medida provisória sobre dedução de PIS/Cofins




O Partido Progressistas (PP) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que altera regras de compensação de créditos de PIS/Cofins, tributos federais que financiam a seguridade social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7671 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal na semana passada, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a PIS/Cofins para abater esses mesmos tributos. Até então, elas poderiam utilizar esse crédito para quitar outros tributos federais.

Para o partido, a mudança é inconstitucional. Segundo o PP, não estão presentes no caso os requisitos da urgência e da relevância, critérios obrigatórios previstos na Constituição Federal para a edição de uma MP. Além disso, a legenda argumenta que a mudança vai onerar empresas e reduzir a competitividade de importantes setores da economia. "Restringir o uso de crédito de PIS/Cofins forçará os contribuintes a mudarem drástica e repentinamente os seus planejamentos tributários de curto e médio prazo, uma vez que muitos usavam saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos federais", sustenta.

O Progressistas argumenta, ainda, que a MP viola princípios como o da não cumulatividade e do não confisco e provoca insegurança jurídica. "A restrição das regras de compensação de créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins cria um cenário de incertezas ao setor produtivo do país", alegou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Planejamento tributário como ferramenta para evitar a sonegação fiscal

 O presente artigo aborda o planejamento tributário empresarial como uma alternativa eficaz para promover o melhor entendimento da complexa legislação tributária e, consequentemente, evitar a prática de atos ilícitos, sobretudo, o crime de sonegação fiscal.

O planejamento tributário é conceituado como uma atividade preventiva no âmbito dos negócios jurídicos e permite que a empresa se planeje para obter economia fiscal, seja evitando a constituição de obrigações tributárias, seja na recuperação de crédito de ICMS [1].

É como se o advogado tributarista desenhasse um mapa para os empresários, levando em consideração suas particularidades, apontando quais os caminhos e possíveis teses jurídicas para manter a perenidade da atividade empresária [2].

As práticas acima são de elisão fiscal e constituem uma ferramenta lícita capaz de proporcionar vantagens legais aos players do mercado [3].

Atualmente, o direito penal econômico é uma realidade e vem sendo frequentemente aperfeiçoado pelo Fisco federal, estadual e municipal, bem como pelo Ministério Público e pela Polícia Federal e Civil por meio da constituição de núcleos especializados de combate às práticas financeiras ilícitas.

Na abordagem criminológica moderna, o direito penal econômico é “[…] o conjunto das práticas anti-sociais das elites econômico-financeiras, mediante a utilização das empresas, lesivas do patrimônio da coletividade e do Estado” [4].

Para o conceito jurídico, o direito penal econômico protege bem jurídico supraindividual, como por exemplo: erário público, economia popular e relações de consumo, e estão espalhados em diversos tipos penais de legislações extravagantes.

No entanto, a abordagem será restrita aos crimes de sonegação fiscal praticados por particulares e previstos na Lei nº 8.137/90, bem como serão elencadas as possíveis consequências à pessoa física e jurídica, sempre utilizando o planejamento tributário como plano de fundo para evitar a responsabilização penal.

O crime de sonegação fiscal se constitui com o não pagamento devido de determinado tributo ao Fisco, com a utilização de meios fraudulentos que visam suprimir ou reduzir a obrigação [5].

O que é suprimir ou reduzir um tributo? O ato de suprimir um tributo significa que a pessoa física ou jurídica não realizam o pagamento devido, por sua vez, reduzir equivale ao pagamento parcial.

A Lei 8.137 de 1990 traz a definição dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Em seu artigo 1º, incisos I a V, tem-se as condutas práticas referentes aos atos de suprimir ou de reduzir um tributo, sendo: (1) a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa; (2) fraude com a inserção de elementos inexatos ou sua omissão; (3) falsificação ou alteração de nota fiscal; (4) elaboração, fornecimento, distribuição ou utilização de documento falso ou inexato; (5) negar ou não fornecer nos casos obrigatórios a nota fiscal ou documento equivalente [6].

Os crimes presentes no artigo 1º da Lei 8.137/90 tipificam a conduta de suprimir ou reduzir os tributos, ou as contribuições, assim como suas obrigações acessórias. A consumação da sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, no lançamento da obrigação, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 [7].

Dessa forma, não se exige uma finalidade específica na conduta do agente, bastando apenas a vontade livre e consciente de não pagar ou de pagar parcialmente o tributo.

O crime de sonegação fiscal é verificado de acordo com a competência de apuração tributária, sendo anual, mensal ou trimestral.

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ISS (Imposto Sobre Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são de competência mensal, enquanto que o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) são de competência trimestral e o IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) é de apuração anual [8].

Então, caso um empresário suprima ou reduza mais de um tributo de mesma competência e na mesma conduta, ele está praticando um crime único, pois o crime é contra a ordem tributária. Tem-se, como exemplo, a emissão de uma Nota Fiscal subfaturada com a redução de diversos tributos estaduais na mesma conduta, nesse caso, o contribuinte irá responder por um único crime de sonegação, não havendo concurso de crimes [9].

No entanto, se o contribuinte realizar fraudes específicas e diversas com o intuito de suprimir ou reduzir os tributos em contextos distintos responderá pelo concurso material de crimes.

O narrado acima enquadra-se na seguinte situação: o empresário emite uma ordem de compra de uma mercadoria internacional com o intuito de sonegar o II (Imposto de Importação). Quando a mercadoria chega ao Brasil, o empresário realiza novas fraudes para suprimir ou reduzir o IRPJ. Portanto, verifica-se a existência de várias condutas fraudulentas em contextos fáticos e tributos distintos, razão pela qual responde pelo concurso material do artigo 69 do Código Penal.

Conforme a Súmula Vinculante nº 24, não há a tipificação de crime material (não se aplica aos crimes formais previstos no artigo 2º da Lei 8.137/90) contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, conforme previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90.

A súmula vinculante surgiu para consolidar a jurisprudência da corte, podendo retroagir a fatos ocorridos antes da sua edição (11-12-2009) [10]. Dessa forma, a contagem prescricional do crime de sonegação começa a ser contada na data da constituição do débito tributário [11], conforme julgamento do HC nº 81.611/DF.

A conduta prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, constitui crime de natureza formal, semelhante àquele previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.137/90, qual seja: ato de fazer uma declaração falsa ou omitir declaração ou empregar fraude para não realizar o pagamento do tributo ou pagá-lo de forma parcial. Neste caso, não exige a constituição definitiva do crédito tributário [12].

No inciso II, também do artigo 2º, da Lei 8.137/90, tem-se a situação de apropriação indébita, pois o empresário deixa de recolher no prazo legal o valor do tributo ou da contribuição social que tenha sido descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação. Como é o caso do IR (Imposto de Renda) retido na fonte do funcionário e não repassado ao Fisco.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC 163.334/SC, 18-12-2019), nos casos de ICMS ou IPI cobrados do consumidor final, fica a cargo do empresário realizar o recolhimento ao Fisco, caso não seja realizado o pagamento ocorre a apropriação indébita do imposto [13].

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.867.109/SC, determinou que não há exigência de um dolo específico, mas apenas genérico para configuração do crime de apropriação indébita [14]. Essa jurisprudência mudou o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça o qual deveria ser comprovado o dolo específico para configuração do crime de apropriação indébita.

A consumação da prática de apropriação indébita se dá com a contumácia do contribuinte, não se exigindo a clandestinidade, nem mesmo o elemento subjetivo especial do tipo. Portanto, basta que haja o vencimento do prazo para o reconhecimento do imposto descontado do funcionário (IR) ou cobrado do consumidor (ICMS e/ou IPI) acompanhado de uma conduta omissiva reiterada do contribuinte em não realizar o repasse para o Fisco [15].

A prática da sonegação fiscal pelo empresário é uma forma estúpida de se economizar tributos, pois é um crime e a pena de reclusão é de 2 a 5 anos e multa para os crimes do artigo 1º, inciso I a V, e de detenção de 6 meses a 2 anos e multa para as condutas previstas no artigo 2º, inciso I a V, ambos da Lei 8.137/90.

As formas de sonegação fiscal são de conhecimento da Receita Federal e com o cruzamento de dados e investigação é possível encontrar as fraudes realizadas pelos contribuintes.

Com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) os documentos fiscais, como Nota Fiscal, passaram a ser emitidos de forma eletrônica, garantindo o acesso da Receita Fiscal.

O Fisco realiza o cruzamento de dados por meio de algumas declarações entregues pelo empresário, sendo algumas delas: (1) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias, (2) ECF (Escrituração Contábil Fiscal), (3) Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), (4) Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito).

Com essas declarações a Receita Federal consegue verificar as informações e variações patrimoniais e financeiras, conseguindo identificar a prática da sonegação fiscal.

Desse modo, é importante que o empresário utilize o planejamento tributário para obter economia com o pagamento dos impostos de forma legal. Com uma análise do faturamento da empresa e do regime tributário, pode-se encontrar as melhores alternativas para se economizar com o pagamento dos tributos, obtendo programas de isenção e incentivos fiscais, assim como possíveis recuperação de crédito e aplicação de teses administrativas e/ou judiciais.


[1] BOGO, Luciano Alaor. Elisão tributária: licitude e abuso do direito. 349 f. Dissertação

(Mestrado em Direito) – Programa de Pós- Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2005, pág 191.

[2] GRECO, MARCO AURÉLIO. Planejamento Tributário. Ed. 4. São Paulo, Quartier Latin, 2019, pág. 84.

[3] CREPALDI, Silvio. Planejamento tributário. Pinheiros, São Paulo: Editora Saraiva, 2021, pág. 53.

[4] DOS SANTOS, Gérson Pereira. Direito penal econômico. Saraiva, 1981. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5613916/mod_resource/content/0/SANTOS%2C%20Juarez%20Cirino.%20Direito%20penal%20econ%C3%B4mico.%20Revista%20de%20Direito%20Penal%20e%20Criminologia..pdf>. Acesso em: 13.01.2024.

[5] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. Ed. 12. São Paulo: Saraiva, Educação, 2021, pág. 620.

[6] BRASIL, Lei nº 8.137/90, de 27 de dez de 1990. Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm>. Acesso em: 08.01.2024.

[7] BRASIL, STF. Súmula Vinculante nº 24. Disponível em:    <https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante>. Acesso em: 08.01.2024.

[8] COSTA, Regina Helena. Código tributário nacional comentado: em sua moldura constitucional. Ed. 3. Rio de Janeiro, Forense, 2023, pág 133-201.

[9] BRASIL, STJ, REsp nº 1294687/PE, 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15-10-2023.

[10] BRASIL, STF. HC nº 126072 AgR. 2ª Turma. Min. Rel. Dias Tóffoli, julgado em 02-02-2016.

[11] BRASIL, STF. HC nº 81.611/DF, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2005.

[12] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. Ed. 12. São Paulo: Saraiva, Educação, 2021, pág 614.

[13] BRASIL, STF. RHC 163.334/SC. Min. Rel. Roberto Barroso, julgado em 13-11-2020.

[14] BRASIL, STJ. AgRg no REsp nº 1867109/SC, 6º Turma. Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 04-09-2020.

[15] BRASIL, STF. RHC 163.334/SC. Min. Rel. Roberto Barroso, julgado em 13-11-2020.


Fonte: Conjur

Por: 

Paola Tauane Terçario Mucci
Luiz Carlos Mucci Neto

sexta-feira, 8 de setembro de 2023

"Entendendo as Medidas Provisórias" - Mapa Mental


Encerrando a nossa última publicação da nossa jornada sobre as medidas provisórias!

Você gosta de mapas mentais?

Para encerrar esse tema, vamos a um mapa mental que desenvolvi e aprimorei com os principais pontos da medida provisória.

Acredito que essa ferramenta seja uma ótima forma de visualizar e compreender as principais etapas do processo.

Espero que gostem!


"Entendendo as Medidas Provisórias"


O QUE SÃO MEDIDAS PROVISÓRIAS?
São decisões editadas pelo Presidente da República em situações urgentes.
Tem força de lei imediatamente após a sua publicação.


POR QUE SÃO USADAS?
São usadas para tomar medidas necessárias, como em situações de crise e urgência.


TEMPO DE VIGÊNCIA:
Uma MP dura inicialmente 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60 dias. Assim, elas poderão durar até 120 dias. Durante esse tempo é preciso que o Congresso Nacional aprove a medida, dessa forma, ela se tornará em uma lei permanente.


CONVERSÃO EM LEI:
A conversão em Lei dependerá da aprovação do Congresso. Se não for aprovada até 120 dias, perde a validade.


CONSULTA DA MP:
1. Para consultar a íntegra da MP e a tramitação, acessar os portais do Planalto e do Congresso Nacional.


2. No portal do Planalto acessar "Exposições de Motivos" para saber sobre as intenções do governo na edição da MP pesquisada.


3. No portal do Congresso Nacional acessar o "Sumário Executivo de Medida Provisória", ele traz o resumo das disposições da MP.


Medidas Provisórias ao Alcance de um Clique: como acessar informações cruciais | Parte 3



Chegamos a parte 3! Meus parabéns , estou orgulhosa de você.


Prepare-se para a última dica.

Nesta dica, nós mudaremos de site, mas continuamos nos sites do Governo, afinal, a nossa consulta precisa ter informações atualizadas.

Vamos consultar a MP no Portal do Congresso Nacional, mas não vamos acessar a MP na íntegra, já que já acessamos pelo Planalto. No Congresso, iremos consultar um resumo do que é tratado na MP (veja imagem no post).
Para consultar o resumo da medida provisória no Portal do Congresso :

1. Abra o seu navegador web e vá para o site oficial do Congresso Nacional. O endereço é www.congressonacional.leg.br.

2. No menu principal encontre a opção "medidas provisórias" e clique na opção. Isso irá direcionar você para a página de consulta "medidas provisórias | em tramitação".

3. Nesta página, você encontrará a relação de medidas provisórias publicadas recentemente e que estão em tramitação.

4. Localize a MPV 1.185/2023 e clique no título da MP. Procure pelo link "veja aqui o Sumário Executivo da Medida Provisória". Clique no link para a leitura do Sumário.

Chegamos ao final! Agora é hora da leitura.

Depois que concluir todos os passos das postagens "Parte 1 a Parte 3", eu espero que tenha uma nova experiência e que sejam úteis para turbinar e empoderar suas pesquisas e interpretações.

Ah, não se esqueça de acompanhar a "tramitação" da MP!

Medidas Provisórias ao Alcance de um Clique: como acessar informações cruciais | Parte 2

Prepare-se para continuar desbravando o universo das medidas provisórias. Essa será a segunda dica.

Você já deve ter imaginado que toda publicação do governo tem sempre uma intenção.

Você sabia que conhecer as intenções do governo facilitarão o seu entendimento sobre o assunto que cada MP dispõe?
Então, anota aí !

É crucial que você leia as intenções do governo e para isso, basta acessar as "exposições de motivos".

Como encontrar :

Na "Parte 1", da postagem anterior, nós percorremos um caminho para ter acesso a consulta da MP. Você percorrerá o mesmo caminho até o item 5 descrito na postagem anterior

"5. A lista de medidas provisórias será exibida. Clique no título da MP desejada. Para o nosso exemplo separei a MP n° 1.185/2023 que trata sobre a "subvenção para investimento"."

O que muda no item 5 é que você deverá clicar no título "exposição de motivos" da MP do nosso exemplo. Você terá acesso a tela da imagem desta postagem.

Pronto! Concluímos todos os passos, então é hora da leitura para descobrir as motivações do governo.

Boa leitura!

Ainda não acabou! Tenha mais um pouco de paciência, pois temos a última dica.

Acompanhe a próxima postagens.

Medidas Provisórias ao Alcance de um Clique: como acessar informações cruciais | Parte 1

 



Você já se perguntou como acessar informações cruciais sobre as medidas provisórias?

Nossa jornada começa agora, com dicas simples, mas essenciais.

Você precisa, em primeiro lugar, ler a MP na íntegra, mas precisa de um website confiável. Nada de complicação! Basta acessar o Portal do Planalto. É mais fácil do que você imagina.
Para consultar a medida provisória no Portal do Planalto :

1. Abra o seu navegador da web e vá para o site oficial do Planalto. O endereço é www.planalto.gov.br.

2. No menu principal localizado na parte superior do site, encontre a opção "Legislação".

3. Clique em "Medidas Provisórias" (para encontrar, desça um pouco a barra de rolagem). Você será direcionado a página de consulta de medidas provisórias.

4. As medidas provisórias estão divididas antes e posteriormente à emenda n 32. Clique no ano que quer consultar a medida provisória. No nosso caso, vamos consultar a medida do ano atual, clique em "2023 a 2026".

5. A lista de medidas provisórias será exibida. Clique no título da MP desejada. Para o nosso exemplo separei a MP n° 1.185/2023 que trata sobre a "subvenção para investimento".

Pronto! Concluímos todos os passos, então é hora da leitura.

Boa leitura!

Agora, acompanhe as minhas próximas postagens com dicas cruciais.








Todas as reações:1Mara Lima

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Tributário | Liminares: uma ferramenta para garantir direitos

Ontem, fiz uma postagem com informações sobre a alteração de ato publicado pela Prefeitura de São Paulo, revogando um dispositivo que impedia a Sociedade de Advocacia de beneficiar da SUP.

Informei na mesma postagem que a OAB obteve uma liminar do Tribunal de Justiça. Com a liminar as Sociedades de Advocacia tiveram o direito de manterem o benefício.

Mas pensando em tudo isso, faltou definir o que é uma liminar!

Liminar é uma decisão judicial de caráter provisório. COMO ISSO ? Bom, seu objetivo é garantir direitos que foram pedidos por meio de uma determinada AÇÃO JUDICIAL, como quem pediu tem PRESSA de resolver, então até que aquela ação seja julgada e seja proferida uma DECISÃO FINAL, o juiz concede a liminar para que o requerente tenha o seu direito garantido durante esse processo (tempo).

Mas nem tudo são flores. A liminar pode ser revogada. Essa é a parte cruel.

O meu querido professor Alexandre Mazza já comentou que as liminares que correm o risco de serem revogadas são as obtidas por meio de ações coletivas de sindicatos, visto que, elas são genéricas, e não individualizam caso a caso. De acordo com Mazza, muitas vezes os juízes não dão liminar por causa do impacto financeiro que elas trazem. Alguns juízes acabam concedendo a liminar (nas ações coletivas), mas depois o mesmo juiz acaba revogando a liminar. Eu entendo que isso acontece pelo fato de a ação não trazer clareza.

Uma outra particularidade da ação coletiva. Se o sindicato ingressa com uma ação para um determinado segmento, a ação só vale para os associados daquele sindicato. Se uma determinada empresa (NÃO ASSOCIADA) quer fazer parte da ação precisa estar associado ao sindicato. Caso contrário, poderá ingressar individualmente.

Paro por aqui.

Eu não tenho como trazer mais informações sem pesquisar, mas acredito que essas informações são úteis para quem trabalha na área tributária/fiscal. Fala-se tanto em liminar, mas nem sempre temos clareza sobre sua função e atuação. O profissional estratégico não faz apenas o que mandam, tem que saber os motivos. É importante saber que existe a possibilidade de revogação e fazer uma reflexão: o que eu faço a partir daí? Apago tudo, retifico, continuo daqui pra frente.... Vamos descobrir!

Guia do Novo Simples Nacional 2027: O que Muda com a Reforma Tributária.

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras do regime para incluir os novos tributos da Reforma Tributária (IBS e CBS). ...