Estão acompanhando as alterações da TEC e da TIPI para o ano de 2022? É claro que sim, não é mesmo?
Esse assunto já causou perda de cabelo pra muita gente, principalmente para quem precisava faturar e não conseguiu validar suas notas fiscais eletrônicas (essa foi a parte mais difícil). As nossas legislações mudam tão rápido que a nossa adaptação precisa ter velocidade máxima também.
Já perceberam que agora nós temos a missão de acompanhar as informações oficiais e principalmente as extraoficiais?
Temos que ficar de olho nas manifestações do Ministério da Economia, do Presidente, do Ministro Paulo Guedes... é, eita vida difícil!
Vejam como nossa profissão mudou. Logo eu que criticava acompanhar projetos de leis (ahhh mas é um absurdo acompanhar mesmo, a palavra já diz que é projeto. Sabem a quantidade de projetos que temos? Já pensou acompanhar tudo para no final não ser convertido em lei? - momento revolta rsrsrs) agora estou me rendendo as notícias do boca a boca. É, essa vida de olhar apenas para o diário oficial está ultrapassada (não está não tá!), vamos cuidar para acompanhar as notícias lançadas ao vento, tomando cuidado com Fake News.
Apesar de ter muitas criticas as alterações, não pretendo fazê-las... (já fiz kkkk) ainda mais agora que tudo passou (será? assim espero). Busquemos extrair conhecimento para facilitar nossa vida profissional e beneficiar, principalmente, quem depende de nós para continuar seu processo de vendas. Afinal, ninguém quer briga com ninguém. Só queremos fazer o nosso trabalho, tomando um maravilhoso café rsrsrs (eu gosto de chás).
Bom, depois de bater nosso papo vamos para os motivos da publicação dessa postagem: que é esclarecer se as reclassificações fiscais poderão alterar a tributação do ICMS/ST.
O fisco paulista respondeu a um consulente por meio da Resposta à Consulta Tributária n. 25.419/2022 disponibilizada no site da SEFAZ em 06/04/2022. O consulente está preocupado com o recolhimento do ICMS/ST a partir das reclassificações. Transcrevo, abaixo, trechos da RC que poderão ser utilizados como parâmetro para dúvidas semelhantes:
O artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.
Se tiverem curiosidade, leiam a íntegra da RC. É só buscar no portal da SEFAZ/SP.
Boa sorte para nós: os tributaristas apaixonados!
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