Vejam se vocês conseguem criar conexões entre esses artigos, do RICMS/SP, indicados no checklist?
Os artigos estão interligados, isso porque, para emissão de qualquer documento fiscal, nas operações com mercadorias, temos que observar, em primeiro lugar, a ocorrência do fato gerador.
Só o fato gerador, por si só, já caracteriza a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal, que deve ocorrer antes de iniciada a saída da mercadoria.
Até aqui, temos as seguintes observações: ocorreu o fato gerador (item 1) haverá emissão do doc. antes da mercadoria sair (item 2). Para o fisco não importa, por exemplo, se existe um acordo comercial entre as partes e a mercadoria não terá custo para o adquirente. O imposto não se vincula a essas situações, então o ICMS é devido porque ocorreu o fato gerador!
Depois de bem definida a questão da emissão do doc. fiscal, vamos observar, a partir do item 3, que há obrigações acessórias para o contribuinte tanto na entrada como nas saídas de mercadorias.
Na entrada, por exemplo, temos a obrigatoriedade da emissão, quando ocorrer a importação de mercadorias. O fisco exige que a circulação da mercadoria seja realizada com o documento de desembaraço e a Nota Fiscal.
Depois, temos diversas situações que não poderemos deixar passar (se possível decorar ou salvar o post) e essas são ações destacadas nos itens 3 a 8. Mas dentro desses itens existem dois artigos, que eu, particularmente, utilizo para descartar operação irregular: arts. 184 e o 204. Um exemplo, que faz uma ligação entre eles, é a emissão de nota fiscal simbólica. A operação precisa prever a emissão de nota simbólica, caso contrário, é proibido emitir e se emitir, o documento será considerado inábil. Sobre a emissão de nota simbólica, é necessário observar, nos casos de operações interestaduais, se há acordos entre os Estados de origem e de destino. Caso contrário, nada feito, a emissão gerará penalidade.
Se você souber identificar essas regras já evitará as penalidades do item 9. Mas, supondo que você não tenha observado essas regras ou se o cliente tomou a ação sem orientação, não sendo possível corrigir (com carta de correção ou cancelamento do doc, já que a mercadoria já saiu) só restará a última opção: denunciar a operação. Mas a denúncia só funciona antes da fiscalização chegar!
Espero que esse checklist possa ajudar a evitar dores de cabeças com o fisco.
Quando eu publiquei esse checklist, nas redes sociais, eu não havia incluído o art. 127. Se tiverem curiosidade, acessem a RC 26400/2022 e vejam as conexões feitas, pelo Fisco, entre os arts. 127 e 184.
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