terça-feira, 6 de junho de 2023

Leitura de Respostas a Consulta - RC nº 27.718/2023 - Apontamentos da S.I.L.

Como já sabem, eu gosto muito de ler RC's, sempre aprendo e relembro muitas coisas com elas. Fiz alguns apontamentos referente a RC do título, vejam que incluí ela na íntegra, no final dos meus apontamentos, assim você poderá efetuar a leitura e tirar as suas próprias conclusões.

No caso concreto, relatado na RC, a consulente é um industrializador que recebeu mercadorias para industrializar por encomenda. Quando encerrou a industrialização, percebeu que o autor da encomenda ficou com a inscrição NULA, no CADESP, e ficou sem condições de devolver os produtos, pois a legislação veda a emissão da NF-e nesses casos.

Nesse caso, a RC não trouxe a solução. O órgão consultivo orientou que a consulente procure o Posto Fiscal de Jurisdição para resolver a situação.

Vejo que muitas vezes alguns contribuintes querem solução sem passar pelo PF, porém, não tem o que fazer. Não pode emitir NF-e e não pode dar nenhum jeitinho para retirar as mercadorias do estabelecimento sem NF-e, muito menos fazer acordo com as mercadorias de terceiros. Lembrando que, essas mercadorias estarão registradas no estoque, com a indicação que é de propriedade de terceiros, então, mais uma razão para resolver a situação conforme a legislação prevê: denúncia espontânea.

Outro alerta, os cadastros no CADESP e CNPJ deverão ser verificados antes da saída dos produtos. Sabemos que, muitos contribuintes fazem operações "por fora", então, a orientação é que tenham esses cuidados. Na época de escrituração fiscal "raiz", a orientávamos até imprimir algumas consultas do SINTEGRA rsrsrs Porque acontecia justamente essa situação de a inscrição ficar NULA do nada e o Fisco ignorava que o contribuinte fez a operação com outro contribuinte apto, na época. A consultava provava a boa-fé na operação fiscal.

Ainda bem que isso acabou né? Eu acho...

SECRETARIA DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27.718, DE 02 DE JUNHO DE 2023

Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização de sucata de alumínio - Autor da encomenda com situação de inscrição "nula" - Movimentação das mercadorias.

I - A falta de regularidade da inscrição no CADESP inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.

II - A legislação tributária estadual veda a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no CADESP esteja com situação "nula". É necessário que o industrializador obtenha autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para movimentação da mercadoria de propriedade do autor da encomenda, cuja inscrição está em situação "nula".

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "produção de laminados de alumínio" (código 24.41-5/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza a industrialização de tarugo de alumínio classificado no código 7601.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a partir da refusão da sucata de alumínio classificada no código 7602.00.00 da NCM.

2. Esclarece que recebeu sucata de alumínio de uma empresa encomendante de industrialização, estabelecida em São Paulo, em operação interna de industrialização por conta de terceiros, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, com suspensão do ICMS. Informa que a empresa encomendante ficou com situação cadastral "nula" no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e que a sucata ficou na posse da Consulente.

3. Desse modo, solicita orientação e o procedimento correto a ser adotado para regularizar a situação do estoque de terceiros em seu poder, bem como promover a devolução física do material.

4. Cita as Respostas às Consultas Tributárias 5825/2015 e 25348/2022.

Interpretação

5. Preliminarmente, registre-se que não será objeto desta resposta a análise de correção da operação de industrialização, limitando-se à questão específica feita pela Consulente sobre o procedimento para o retorno físico da sucata de alumínio remetida para industrialização.

6. Isso posto, conforme já esclarecido nas Respostas às Consultas mencionadas pela Consulente, a falta de regularidade da inscrição no CADESP inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

7. Como também já mencionado nas respostas precedentes, considerando as regras estabelecidas no artigo 28 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que não pode o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, cuja Inscrição Estadual encontra-se em situação "nula".

8. Desse modo, tendo em vista a situação cadastral "nula" do estabelecimento autor da encomenda, não poderá o estabelecimento industrializador movimentar, sem autorização fiscal prévia, a sucata remetida para industrialização ou, se houver, produtos prontos mantidos em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.

9. Assim, ratificamos as manifestações já efetuadas em respostas anteriores por este órgão consultivo sobre o assunto de que, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET), quanto aos procedimentos relativos à movimentação das mercadorias. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 62, II, do Decreto Estadual nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

segunda-feira, 5 de junho de 2023

Leitura de Respostas de Consultas - RC 27621/2023

Eu gosto muito de ler Respostas de Consultas, da SEFAZ/SP, pois sempre aprendo alguma coisa e faço algumas conexões.

Uma das coisas que as RC's sempre nos orientam é sobre o que a consulta responde, algumas coisas não são atribuições da RC, e não tem como obter uma resposta, a consulta se torna ineficaz.

Você já deve ter encontrado a seguinte frase: a consulta é um meio para que o interessado possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

Já vi, também, várias respostas orientando o contribuinte a procurar o posto fiscal de jurisdição, a fazer denúncia espontânea e, também, a fazer a pergunta no "fale conosco". Isso quer dizer que cada setor tem sua competência. O setor consultivo muitas vezes nem traz orientação sobre CST. A dúvida precisa ser enviada ao fale conosco. É importante saber a quem direcionar o assunto, pois o tempo de espera de uma RC para ter retorno ineficaz, torna perda de tempo.

Na RC que avaliei, hoje, o consulente perguntava sobre a Repetição de Indébito. Ele teria direito a compra com isenção do ICMS e o fornecedor tributou. Achei interessante que a SEFAZ incluiu, na resposta, o seguinte subitem:

5.1. Assim, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a análise de pedidos de restituição, cuja apreciação está sob a competência do órgão executivo. Nesse sentido, cabe esclarecer que o pedido de restituição do ICMS tem regramento próprio, disciplinado na Portaria SRE 84/2022.

É claro que se a dúvida fosse referente a interpretação da Portaria SRE nº 84/2022, a resposta não teria sido essa.

Glossário:

ÓRGÃOS EXECUTIVOS – são aqueles que, efetivamente, colocarão em prática o que se encontra previsto na lei, a fim de lhe dar cumprimento.
https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario7#:~:text=II)%20%C3%93RG%C3%83OS%20EXECUTIVOS%20%E2%80%93%20s%C3%A3o%20aqueles,fim%20de%20lhe%20dar%20cumprimento.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Podemos dizer que a repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito de o contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.

Ou seja, a repetição do indébito é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. https://manucciadv.com.br/repeticao-indebito-tributario/

Novas dicas para leitura de Leis | Opinião Legal da S.I.L.

Sabemos que uma determinada lei é composta por ementa, epígrafe, artigos, incisos, parágrafos, alíneas e itens.


Sempre que nos deparamos com uma lei, independentemente do tamanho, podemos nos desestimular pelo fato de que aquela norma trará algumas modificações no nosso dia a dia. Fora isso, teremos a obrigação de efetuar a leitura e interpretar o texto, sendo que, as obrigações diárias nos deixam sem saber o que é prioridade. Os clientes ficam sabendo da publicação, pelas diversas mídias sociais, cada um tem uma informação picotada e exigem explicações. Enquanto isso, o setor precisa efetuar a leitura e sem se levar pelas informações da mídia, para não correr o risco de passar informações sem previsão legal.


Uma boa dica, que já citei outras vezes, é ler a ementa. A ementa traz o resumo de tudo o que aquela norma propõe. Você precisa saber qual foi a intenção do legislador em publicar aquela norma. A intenção foi trazer assunto novo ou alterar e revogar textos antigos? Qual é o tema? Trata sobre o que? Qual tributo? Tudo isso você terá a resposta a partir da ementa. Logo abaixo da ementa temos a epígrafe, ela te conta sobre o responsável pela publicação, sempre observe a epígrafe e note que há sempre a indicação de algumas normas ali, essas normas ajudam a entender as atribuições do responsável. Analisando essa duplinha, você já tem um elevado conhecimento sobre o assunto, não estará mais leigo.


A dica que sempre bato na tecla e utilizo muito no meu dia a dia: leia o último artigo e veja quando entrará em vigor. Se entrar em vigor imediatamente, ou seja, no mesmo dia da publicação, então você terá que adotar a leitura como prioridade. Caso contrário, deixe para ler em outro momento, mas acalme os clientes que em tempo oportuno fará a leitura e repassará a informação.


Agora que você já tem a informação se tem que correr ou não com essa leitura. Você começará a ler os artigos, e só artigos, que são os caput’s. Não leia mais nada que venha depois deles, apenas os caput’s. Foque no artigo 1º, pois a maioria das vezes ele traz a primeira intenção do legislador. Depois siga a leitura apenas dos artigos e vá até o último. Com essa leitura será possível reconhecer o conteúdo principal e será possível ter uma visão central de todo o assunto.


Se a norma for muito grande, como foi o caso da IN nº 2121/2022, será impossível concluir a leitura, pois ela foi publicada com mais de 800 artigos. Em caso de uma norma com tantos artigos, siga as dicas da ementa, epígrafe, artigo 1º e o último. Depois observe as divisões da norma, se tiver títulos e capítulos foque no que tiver relação com seu caso concreto. É sobre o que você precisa saber, então, vá para o que é relevante.


Após a primeira leitura dos artigos (pode ler até entender), você precisa ler as divisões, se houver. Então, somente agora a sua leitura será completa, afinal você já fez a leitura de reconhecimento (isso inclui buscar por significados das palavras - use dicionário). 


Eu peguei uma dica muito boa de Sylvio Motta. Ele disse que a lei é, na verdade, uma fotografia. O legislador é um fotógrafo que consegue captar uma determinada conduta social com o objetivo de convertê-la em conduta social e juridicamente relevante. Achei formidável essa comparação. Pois caberá ao interprete compreender as imagens dessa fotografia. Se você pensar na IN 2121/22 você conseguirá ter essa percepção. Sabemos que a IN foi publicada com a intenção de regulamentar as legislações do PIS e da COFINS e trouxe ali detalhes que as leis não trouxeram.



A outra dica do Sylvio Motta é que os artigos se desdobram em parágrafos ou em incisos; os incisos em alíneas e as alíneas em itens (pegue alguma norma e confira). Os incisos estão representados por algarismos romanos e os parágrafos pelo sinal §. Aqui, não irei me estender na explicação, mas o que ele orienta é que após a leitura do caput temos que reconhecer se haverá outros desdobramentos na sequência do artigo. Os parágrafos, por exemplo, são subdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput. Olha que dica legal essa! Você precisa saber a função de cada uma dessas subdivisões e terá uma ótima interpretação. Já as alíneas são enumerações (quase sempre taxativas) do conteúdo dos parágrafos e, os itens são enumerações do assunto que está na alínea. Dessa forma, a compreensão dos artigos se torna mais fácil e você ficará cada vez mais confiante e seguro para fazer uma leitura. Depois desses passos, aí você liga para a consultoria, procure resenhas de boas consultorias para leitura e se for buscar alguma coisa no google ou nas redes sociais, tome cuidado para não absorver informações demais e descobrir que essas pesquisas mais prejudicaram do que ajudaram.


Espero que aproveitem essas dicas e que descubram novas formas para leitura e interpretação, e compartilhem comigo!




Sylvio Motta é professor da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro e diretor do curso Companhia dos Módulos.

Ele escreveu um artigo na Revista Consultor Jurídico, em 2009 com o seguinte título: Exercício de Interpretação - Para entender a lei, é preciso saber como ela foi escrita.


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