segunda-feira, 5 de junho de 2023

Novas dicas para leitura de Leis | Opinião Legal da S.I.L.

Sabemos que uma determinada lei é composta por ementa, epígrafe, artigos, incisos, parágrafos, alíneas e itens.


Sempre que nos deparamos com uma lei, independentemente do tamanho, podemos nos desestimular pelo fato de que aquela norma trará algumas modificações no nosso dia a dia. Fora isso, teremos a obrigação de efetuar a leitura e interpretar o texto, sendo que, as obrigações diárias nos deixam sem saber o que é prioridade. Os clientes ficam sabendo da publicação, pelas diversas mídias sociais, cada um tem uma informação picotada e exigem explicações. Enquanto isso, o setor precisa efetuar a leitura e sem se levar pelas informações da mídia, para não correr o risco de passar informações sem previsão legal.


Uma boa dica, que já citei outras vezes, é ler a ementa. A ementa traz o resumo de tudo o que aquela norma propõe. Você precisa saber qual foi a intenção do legislador em publicar aquela norma. A intenção foi trazer assunto novo ou alterar e revogar textos antigos? Qual é o tema? Trata sobre o que? Qual tributo? Tudo isso você terá a resposta a partir da ementa. Logo abaixo da ementa temos a epígrafe, ela te conta sobre o responsável pela publicação, sempre observe a epígrafe e note que há sempre a indicação de algumas normas ali, essas normas ajudam a entender as atribuições do responsável. Analisando essa duplinha, você já tem um elevado conhecimento sobre o assunto, não estará mais leigo.


A dica que sempre bato na tecla e utilizo muito no meu dia a dia: leia o último artigo e veja quando entrará em vigor. Se entrar em vigor imediatamente, ou seja, no mesmo dia da publicação, então você terá que adotar a leitura como prioridade. Caso contrário, deixe para ler em outro momento, mas acalme os clientes que em tempo oportuno fará a leitura e repassará a informação.


Agora que você já tem a informação se tem que correr ou não com essa leitura. Você começará a ler os artigos, e só artigos, que são os caput’s. Não leia mais nada que venha depois deles, apenas os caput’s. Foque no artigo 1º, pois a maioria das vezes ele traz a primeira intenção do legislador. Depois siga a leitura apenas dos artigos e vá até o último. Com essa leitura será possível reconhecer o conteúdo principal e será possível ter uma visão central de todo o assunto.


Se a norma for muito grande, como foi o caso da IN nº 2121/2022, será impossível concluir a leitura, pois ela foi publicada com mais de 800 artigos. Em caso de uma norma com tantos artigos, siga as dicas da ementa, epígrafe, artigo 1º e o último. Depois observe as divisões da norma, se tiver títulos e capítulos foque no que tiver relação com seu caso concreto. É sobre o que você precisa saber, então, vá para o que é relevante.


Após a primeira leitura dos artigos (pode ler até entender), você precisa ler as divisões, se houver. Então, somente agora a sua leitura será completa, afinal você já fez a leitura de reconhecimento (isso inclui buscar por significados das palavras - use dicionário). 


Eu peguei uma dica muito boa de Sylvio Motta. Ele disse que a lei é, na verdade, uma fotografia. O legislador é um fotógrafo que consegue captar uma determinada conduta social com o objetivo de convertê-la em conduta social e juridicamente relevante. Achei formidável essa comparação. Pois caberá ao interprete compreender as imagens dessa fotografia. Se você pensar na IN 2121/22 você conseguirá ter essa percepção. Sabemos que a IN foi publicada com a intenção de regulamentar as legislações do PIS e da COFINS e trouxe ali detalhes que as leis não trouxeram.



A outra dica do Sylvio Motta é que os artigos se desdobram em parágrafos ou em incisos; os incisos em alíneas e as alíneas em itens (pegue alguma norma e confira). Os incisos estão representados por algarismos romanos e os parágrafos pelo sinal §. Aqui, não irei me estender na explicação, mas o que ele orienta é que após a leitura do caput temos que reconhecer se haverá outros desdobramentos na sequência do artigo. Os parágrafos, por exemplo, são subdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput. Olha que dica legal essa! Você precisa saber a função de cada uma dessas subdivisões e terá uma ótima interpretação. Já as alíneas são enumerações (quase sempre taxativas) do conteúdo dos parágrafos e, os itens são enumerações do assunto que está na alínea. Dessa forma, a compreensão dos artigos se torna mais fácil e você ficará cada vez mais confiante e seguro para fazer uma leitura. Depois desses passos, aí você liga para a consultoria, procure resenhas de boas consultorias para leitura e se for buscar alguma coisa no google ou nas redes sociais, tome cuidado para não absorver informações demais e descobrir que essas pesquisas mais prejudicaram do que ajudaram.


Espero que aproveitem essas dicas e que descubram novas formas para leitura e interpretação, e compartilhem comigo!




Sylvio Motta é professor da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro e diretor do curso Companhia dos Módulos.

Ele escreveu um artigo na Revista Consultor Jurídico, em 2009 com o seguinte título: Exercício de Interpretação - Para entender a lei, é preciso saber como ela foi escrita.


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Checklist dos principais arts. do RICMS/SP sobre docs. fiscais

Vejam se vocês conseguem criar conexões entre esses artigos, do RICMS/SP, indicados no checklist?

Os artigos estão interligados, isso porque, para emissão de qualquer documento fiscal, nas operações com mercadorias, temos que observar, em primeiro lugar, a ocorrência do fato gerador.

Só o fato gerador, por si só, já caracteriza a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal, que deve ocorrer antes de iniciada a saída da mercadoria.

Até aqui, temos as seguintes observações: ocorreu o fato gerador (item 1) haverá emissão do doc. antes da mercadoria sair (item 2). Para o fisco não importa, por exemplo, se existe um acordo comercial entre as partes e a mercadoria não terá custo para o adquirente. O imposto não se vincula a essas situações, então o ICMS é devido porque ocorreu o fato gerador!

Depois de bem definida a questão da emissão do doc. fiscal, vamos observar, a partir do item 3, que há obrigações acessórias para o contribuinte tanto na entrada como nas saídas de mercadorias.

Na entrada, por exemplo, temos a obrigatoriedade da emissão, quando ocorrer a importação de mercadorias. O fisco exige que a circulação da mercadoria seja realizada com o documento de desembaraço e a Nota Fiscal.

Depois, temos diversas situações que não poderemos deixar passar (se possível decorar ou salvar o post) e essas são ações destacadas nos itens 3 a 8. Mas dentro desses itens existem dois artigos, que eu, particularmente, utilizo para descartar operação irregular: arts. 184 e o 204. Um exemplo, que faz uma ligação entre eles, é a emissão de nota fiscal simbólica. A operação precisa prever a emissão de nota simbólica, caso contrário, é proibido emitir e se emitir, o documento será considerado inábil. Sobre a emissão de nota simbólica, é necessário observar, nos casos de operações interestaduais, se há acordos entre os Estados de origem e de destino. Caso contrário, nada feito, a emissão gerará penalidade.

Se você souber identificar essas regras já evitará as penalidades do item 9. Mas, supondo que você não tenha observado essas regras ou se o cliente tomou a ação sem orientação, não sendo possível corrigir (com carta de correção ou cancelamento do doc, já que a mercadoria já saiu) só restará a última opção: denunciar a operação. Mas a denúncia só funciona antes da fiscalização chegar!

Espero que esse checklist possa ajudar a evitar dores de cabeças com o fisco.

Quando eu publiquei esse checklist, nas redes sociais, eu não havia incluído o art. 127. Se tiverem curiosidade, acessem a RC 26400/2022 e vejam as conexões feitas, pelo Fisco, entre os arts. 127 e 184.



Legislações Fiscais/Tributárias - Marcar palavras-chave. Post: Casa dos Mapas Mentais


Guardei esse post para compartilhar aqui, pois quero guardar para sempre rsrsrs 

Fiz exatamente o que foi sugerido. Peguei as palavras-chaves e procurei lá no IN n. 2121/2022. Incrível como nossa visão muda pois aprendemos a dar ênfase para os pontos principais e que em uma leitura mais corrida pode passar uma informação importante.

Faça isso, use essas palavras-chaves para marcar as legislações fiscais.

Desabafos de uma Tributarista: Silmara Cristina de Souza: Não dá mais para ser omissa!

 





Passei praticamente 30 anos trabalhando na área fiscal/tributária.

Eu nunca precisei expressar a minha opinião para nada, e isso não me incomodava.

Sempre tive a convicção que o meu papel era interpretar e colocar o complexo texto normativo passível de aplicação. Como qualquer boa consultora, o relevante era conhecer a regra.

Com o passar do tempo, fui constando que o mundo tributário, que eu fazia parte, não era tão justo quanto eu pensava. Eu sempre me considerei uma apaixonada pela área e o Curso de Direito foi justamente para abrir a visão para aquele universo e me ajudar a entender aquelas diversas legislações.
Conforme fui me aprofundando pude detectar as rachaduras no sistema. Mas ainda não era possível julgar o sistema com propriedade, pois me sentia uma voz clamando no deserto e sem parâmetro nenhum.

Com o crescimento das redes sociais eu tive oportunidade de ter acesso a opiniões e posicionamentos de diversos profissionais e com isso era possível criar a minha opinião/visão.

Aos poucos me senti inclinada a me posicionar. Sem deixar que os anos de silêncio me intimidasse. Minha voz ainda não tem volume, mas estou seguindo o caminho para que ela tenha espaço, pois eu sei que ela pode somar a milhões de outras vozes e assim será possível que alguma coisa mude. Por isso, não dá mais para ser omissa.

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

REVOGAÇÃO DO DECRETO FEDERAL

Separei as definições dos termos utilizados no decreto n. 11.374. Os termos estão nos artigos 1º, 2º e 3º.

Vocês se lembram que cada artigo traz um texto com um objetivo específico para aquela norma. Esqueço de falar que o artigo, também chamado CAPUT indica a cabeça do artigo, vamos nos referir ao CAPUT sempre que o artigo estiver acompanhado de incisos, alíneas e parágrafos. Isso quer dizer que você precisa analisar a parte inicial do artigo: o Caput.

TERMOS DO DECRETO:

  • Artigo 1º Ficam revogados = não valem mais;
  • Artigo 2º Ficam revigorados = tornar novo, valendo de novo;
  • Artigo 3º Ficam repristinadas = A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse à vigência. (Fonte: Dicionário Informal)

PIS E COFINS - Receitas Financeiras - Decretos 2022 e 2023




O assunto já foi bastante discutido, então, apenas elaborei um mapa mental para me organizar e acompanhar as futuras movimentações por conta da anterioridade nonagesimal.


Repristinação: É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. (Fonte: Dicionário Net)

Ajuste Fiscal - ICMS - SP - 2023


 Esses dois decretos foram publicados em 21/12/2022.

Entre as suas principais mudanças está o fim dos ajustes fiscais estabelecidos pelo Governo de São Paulo.
O Decreto n. 67.382 pois fim a isenção parcial do ICMS. O art. 8° do RICMS está com um novo texto, considerando a partir de 01/01/2023 apenas a isenção total. Agora, todos os artigos dos anexos do RICMS que dispunham sobre a isenção parcial estão com o texto, que fazia referência a isenção parcial, em azul, sendo que, alguns textos foram substituídos pelo prazo de vigência daquele benefício.
A diferença do Decreto n. 67.383/2022 é que ele reverte o ajuste estabelecido pelo Decreto n. 65.255/2020. Esse Decreto contemplava, também, a isenção parcial para alguns dispositivos do Anexo I, porém esse não foi o único ajuste disciplinado por ele.
O interessante dos dois decretos é que os dois acrescentaram prazos de vigência para vários dispositivos dos anexos I, II e III do RICMS. Alguns dispositivos já possuíam essas vigências e foram prorrogadas enquanto que outras, tiveram acréscimo dessa informação nos seus textos. Como os ajustes, que reduzirão os benefícios, produziria efeitos até janeiro de 2023, foi necessário acrescentar essa informação.

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