quarta-feira, 27 de abril de 2022

Analisando Resposta de Consulta Tributária - Alíquota do ICMS - Aquisições interestaduais - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional

Eu sempre analiso as Respostas de Consultas do estado de São Paulo e sempre tenho muito que aprender. A resposta abaixo é muito interessante, pois percebemos que a Consulente, optante pelo Simples Nacional, aparentemente, fez uma confusão com a aplicação da alíquota interna do produto para recolhimento do diferencial de alíquota. A resposta poderá ser utilizada para responder dúvidas de empresas optantes pelo Simples Nacional que muitas vezes não entendem a obrigação de recolher o diferencial de alíquota. Fazendo confusão com o outro DIFAL, nas operações interestaduais para não contribuinte, nesse caso, o optante pelo Simples Nacional está dispensado mesmo.
Na analise da resposta, inseri algumas NOTAS. Tenham esse hábito de fazer apontamentos, ajuda bastante na compreensão das matérias.


Vamos à analise...

SECRETARIA DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 25.478, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Ementa

ICMS - Alíquota - Aquisição interestadual de chapas de madeira - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I - As saídas internas com chapas de madeira têm alíquota de 18%, conforme o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

II - Nas aquisições interestaduais de chapas de madeira por contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhida, a título de diferencial de alíquotas, a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual.

Relato

1. A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de metal" (CNAE: 31.02-1/00), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), e como atividade secundária, dentre outras, os "serviços de montagem de móveis de qualquer material (CNAE 33.29-5/01).

2. Relata que fabrica móveis de cozinha, classificados na posição 9403 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), e que adquire chapas do Estado do Rio Grande do Sul, com alíquota de 12%, apresentando dúvida em relação ao diferencial de alíquotas na referida operação, indagando especificamente se o complemento de 1,3% (disposto no Decreto 65.470/2021) integra o cálculo do diferencial de alíquotas.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não especifica o material adquirido, referindo-se apenas a "chapas" (que podem ser de madeira, de fibrocimento, de plástico, etc.).

Então, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que as chapas a que se refere a Consulente são chapas de madeira, as quais não estão elencadas no artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e são tributadas à alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), no Estado de São Paulo.

3.1. Não sendo esse o caso concreto, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, explicando detalhadamente a mercadoria adquirida (por sua descrição e classificação na NCM).

4. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

NOTA S.I.L.: Aqui, temos uma justificativa legalmente fundamentada para o recolhimento do diferencial de alíquota para empresas optantes pelo Simples Nacional. A resposta também explica qual a alíquota que o optante pelo Simples irá aplicar.

5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)"

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV - A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao caput do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02- 2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

6. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

NOTA S.I.L.: Vejam que interessante. O Fisco apontou apenas duas alíquotas interestaduais. Não citou 7%, pois nas aquisições de fora do estado as entradas serão sempre 12%, quando não forem 4%. Se a resposta se aplica para nosso estado, não tem necessidade de citar todas as tributações, não é mesmo? Menos é mais.

7. Ressalte-se que a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, sendo que, no caso de a Consulente efetuar aquisições interestaduais de chapas de madeira, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual, supondo-a de 12%.

8. Por fim, quanto ao complemento de 1,3% a que se refere a Consulente, cumpre ressaltar que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta, pois a mercadoria adquirida pela Consulente (chapa de madeira) não está elencada no artigo 54 do RICMS/2000.

NOTA S.I.L.: Aqui, quero fazer um alerta. A inclusão do percentual tem prazo de validade. Anotem, em suas agendas, que o prazo se encerra em 2023. Vocês deverão anotar e verificar com antecedência, para assim comunicar os clientes. Pode ser que o fisco prorrogue a aplicação da alíquota, mas não temos como prever.  

Também quero que analisem que para aplicar as alíquotas internas para cálculo do ICMS é necessário que o produto pesquisado esteja na relação do artigo específico no RICMS. Se o produto não constar na lista, do artigo, aplica-se a alíquota de 18%. Muita gente entende que a alíquota do ICMS para operações internas é 18%, não é isso não. O estado adota alíquotas de acordo com a essencialidade do produto e essas poderão ser, de acordo com o nosso regulamento: 4%, 7%, 12%, 18%, 20%, 25% e 30%. Precisamos analisar todos os casos, se não se aplicar, vamos adotar a alíquota de 18% por abranger a maioria das mercadorias. 

9. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Carf: gasto com embalagem secundária não gera crédito de PIS e Cofins. Embrulho facilita o transporte de produtos, sem atender critérios de essencialidade e relevância, diz relator

Por voto de qualidade, o colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, no âmbito do processo 10380.907954/2012-13, que embalagens secundárias para transporte não podem ser consideradas insumo, não gerando créditos de PIS e Cofins. Prevaleceu o entendimento de que a embalagem secundária somente visa a facilitação do transporte, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É a primeira vez que o caso é analisado pela instância máxima do Carf.

A embalagem secundária cobre externamente a embalagem primária, que fica em contato direto com o produto a ser transportado. No processo analisado nesta terça, o colegiado discutiu se o gasto relativo ao item pode ser considerado insumo ou não. O caso chegou ao Carf após o contribuinte, uma empresa alimentícia, ter seu pedido de declaração de compensação para o aproveitamento dos créditos negado pela fiscalização.

Para o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, a embalagem secundária seria apenas uma forma de facilitar o transporte dos produtos, e não um processo essencial para a atividade econômica da empresa. Três conselheiros o acompanharam.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. “Por se tratar de alimentação, é essencial colocar [a mercadoria] em uma caixa para transporte, porque senão todo o produto acaba se deteriorando ou estragando se acontecer algo na embalagem primária. Como fazer o transporte do produto sem a embalagem secundária?”, disse. Outros três conselheiros a acompanharam.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS

terça-feira, 19 de abril de 2022

Reforma tributária: entenda as propostas que tramitam no Congresso e o impacto na contabilidade

Depois de muitas especulações, a reforma tributária deve acontecer em 2022, para tornar o sistema tributário brasileiro mais transparente e simplificar o processo de arrecadação.

“Essa reforma vem com atraso e é muito esperada pela sociedade. O Brasil tenta se enquadrar entre as grandes economias mundiais, mas a alta carga tributária é um empecilho”, comenta o CEO da fintech Rupee, Guilherme Baumworcel.

Baumworcel explica que existem no Congresso duas propostas de reforma tributária, a PEC 110/2019 e o PL 3887/2020, ambos com o mesmo propósito: a simplificação e a extinção de uma série de tributos.

O especialista comenta as diferenças entre elas e qual o impacto da reforma sobre o setor de contabilidade. Veja abaixo:

PEC 110/2019

Com essa PEC, será criado o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que elimina diversos tributos ao unificá-los em um só: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

“Uma das vantagens do IVA é acabar com a cobrança em cascata, como acontece com o PIS/COFINS, que atualmente é cobrado em cada etapa da produção. Com o IVA, o objetivo é que não haja várias cobranças ao longo da produção, mantendo a alíquota final sempre a mesma”, explica Baumworcel.
Principais mudanças

De acordo com o especialista, com a PEC 110/2019 ficará mais fácil saber quanto será pago de imposto em cada compra.

Além disso, a reforma não deixará tudo mais caro, pois alguns preços irão subir, mas outros cairão. “Mudarão os tributos sobre produtos e serviços que consumimos. Os bens e serviços mais consumidos pela população de menor renda terão redução de taxas e o peso dos impostos ficará menor para os mais pobres e maior para os mais ricos”, explica o CEO.
PL 3887/2020

Essa proposta é dividida em quatro fases, sendo a primeira delas a substituição do PIS e do COFINS por um único tributo, o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Nesse modelo, não há previsão para a mudança do Simples Nacional. A alíquota será de 12% e a principal vantagem é o fim do cumulativo dos impostos federais.

As outras fases são unificar os tributos, como IPI, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), baixar as tributações de empresas, retirar as deduções para as pessoas físicas e diminuir as alíquotas e criar um imposto sobre pagamentos digitais com alíquota de 0,2%.

Porém, a CBS não é vista como reforma, pois não precisa de emenda constitucional e nem de lei complementar. “Ela une apenas dois impostos federais e não é o que a sociedade espera”, aponta Baumworcel.

Impacto na contabilidade

Segundo Baumworcel, a reforma terá impacto direto no setor contábil. “Além da simplificação e da equidade, o papel do contador será de grande importância nesse processo de mudança. Ele terá seu trabalho mais valorizado e precisará trabalhar lado a lado com o administrador da empresa, pois algumas organizações terão que fazer adaptações na área tributária e em suas operações”, afirma o CEO.

O executivo destaca ainda que, com a mudança, o mercado se tornará mais competitivo. “O profissional de contabilidade precisará se atualizar e estudar planejamento tributário, para que consiga estar apto a minimizar os riscos de erros que possam levar empresas a sofrerem alguma autuação”, finaliza.

Fonte: Rupee
Publicado por LUIZ MARQUES

quinta-feira, 7 de abril de 2022

NCM - Reclassificações sob nova classificação fiscal . Como fica a tributação do ICMS/ST? O fisco paulista responde.

Estão acompanhando as alterações da TEC e da TIPI para o ano de 2022? É claro que sim, não é mesmo?

Esse assunto já causou perda de cabelo pra muita gente, principalmente para quem precisava faturar e não conseguiu validar suas notas fiscais eletrônicas (essa foi a parte mais difícil). As nossas legislações mudam tão rápido que a nossa adaptação precisa ter velocidade máxima também. 

Já perceberam que agora nós temos a missão de acompanhar as informações oficiais e principalmente as extraoficiais?

Temos que ficar de olho nas manifestações do Ministério da Economia, do Presidente, do Ministro Paulo Guedes... é, eita vida difícil!

Vejam como nossa profissão mudou. Logo eu que criticava acompanhar projetos de leis (ahhh mas é um absurdo acompanhar mesmo, a palavra já diz que é projeto. Sabem a quantidade de projetos que temos? Já pensou acompanhar tudo para no final não ser convertido em lei? - momento revolta rsrsrs) agora estou me rendendo as notícias do boca a boca. É, essa vida de olhar apenas para o diário oficial está ultrapassada (não está não tá!), vamos cuidar para acompanhar as notícias lançadas ao vento, tomando cuidado com Fake News. 

Apesar de ter muitas criticas as alterações, não pretendo fazê-las... (já fiz kkkk) ainda mais agora que tudo passou (será? assim espero). Busquemos extrair conhecimento para facilitar nossa vida profissional e beneficiar, principalmente, quem depende de nós para continuar seu processo de vendas. Afinal, ninguém quer briga com ninguém. Só queremos fazer o nosso trabalho, tomando um maravilhoso café rsrsrs (eu gosto de chás). 

Bom, depois de bater nosso papo vamos para os motivos da publicação dessa postagem: que é esclarecer se as reclassificações fiscais poderão alterar a tributação do ICMS/ST.

O fisco paulista respondeu a um consulente por meio da Resposta à Consulta Tributária n. 25.419/2022 disponibilizada no site da SEFAZ em 06/04/2022. O consulente está preocupado com o recolhimento do ICMS/ST a partir das reclassificações. Transcrevo, abaixo, trechos da RC que poderão ser utilizados como parâmetro para dúvidas semelhantes:

O artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.

Se tiverem curiosidade, leiam a íntegra da RC. É só buscar no portal da SEFAZ/SP. 

Boa sorte para nós: os tributaristas apaixonados!

sexta-feira, 18 de março de 2022

Quando a conta não fecha... no departamento fiscal (adaptando a frase da minha coaching e personal Cláudia Borges)

Essa postagem, apesar de ter o intuito tributário, me fez lembrar do que a minha coaching e personal Cláudia Borges sempre fala para mim quando apresento o resultado "negativo" do meu emagrecimento. Ela  fala assim: Silmara, essa conta não fecha. É matemática... você não está seguindo a dieta.

Eu crio diversas teorias para a dieta ter flopado, mas ela rebate todas e eu fico sem argumentos, mas eu, no fundo, bem lá no fundo, ainda acredito que não é possível que o erro de cálculo seja culpa exclusivamente minha.

Quem faz dieta sabe o que estou falando... mas voltando para o nosso tema... Quando será que a conta não fecha no departamento fiscal? 

Meus caros... as contas não fecham quando:

1. Você não revisa o seu trabalho.

Separe um tempo para fazer revisões. Troque com algum colega e peça para que ele analise e confira seu trabalho. Isso não precisa ser feito sempre, mas coloque datas específicas e volte a olhar depois de um tempo.

2. Tem pressa para entregar o trabalho. 

Sim, o fechamento tem prazo. O tributo, não enviado no prazo, para o cliente, poderá ser recolhido com encargos. As várias obrigações acessórias terão multa em casos de: omissão, incorreção e falta de entrega. A NFe emitida nas pressas poderá gerar uma autuação.

A pressa é inimiga da perfeição e inimiga, principalmente, do departamento fiscal. Melhor pisar no freio e ter calma para seu fechamento. Concentre-se!

3. Não faz associações.

A nossa cabeça, muitas vezes, direciona a nossa atenção para o caso concreto de forma que enxergamos as coisas em linha reta. Quem trabalha com tributos, precisa ter visão mais aberta e isso a gente aprende fazendo associações. Porém, elas não virão do nada... você precisa desenvolvê-las utilizando métodos para isso. Eu, por exemplo, comecei a fazer associações quando comecei a fazer leitura de decisões dos tribunais (jurisprudência) e respostas de consultas dos órgãos públicos. Muitas vezes eu me lembrava de alguma situação que teria acontecido com algum cliente e sempre pensava: nossa... essa situação se enquadra naquele caso. Assim, consegui orientar um procedimento ou direcionar a um erro, com as expertises que essas informações me proporcionaram.

4. Não faz mapeamento de operações.

Olha, a nossa memória pode falhar de vez em quando. Para isso, nós podemos dar uma ajudinha. Mapear as operações que você tem mais dificuldade. Fazer anotações e ligações entre as informações. Como o cliente sempre liga no momento que temos que apagar incêndio, ele precisa de uma solução rápida e eficaz, se você tiver a informação em mãos, facilita para não ter que parar e procurar sempre que o cliente precisar.

5. Ser o desavisado do setor.

A legislação foi publicada hoje, daqui 5 minutos o telefone toca e o cliente quer saber sobre essa alteração pois ele ouviu no Jornal Nacional. Você, desesperado, já liga para a consultoria para lhe darem um feedback. 

Bom, é uma situação delicada, pois o cliente está sabendo da notícia pelo Willian Bonner, mas você não ficou sabendo porque nos horários que essas informações foram noticiadas, ou você estava no trabalho ou você estava a caminho de casa. Quando você chega em casa, não tem ânimo de ligar a televisão para ver as notícias do momento. Quer é assistir uma séria na Netflix (e está tudo certo nisso).

Agora, se ser desavisado lhe incomoda, você precisa arrumar estratégias para que a notícia chegue até você. Não adianta, isso é mundo real, não saber faz diferença e saber é obrigação.

6. Não dá retorno para o cliente

Uma coisa que eu tenho pavor é ouvir aquela frase: olhhhaaa eu não tenho só você de cliente.

Gente, fico horrorizada com isso. Acho falta de ética. Precisamos garantir que o cliente tenha retorno e respostas, essa é a nossa função. Não adianta reagir a uma cobrança. Muitas coisas mudaram, mas o cliente continua exigente e nós temos, hoje, a tecnologia a nosso favor. Se o cliente não é muito respeitoso, não seremos nós que "vamos colocá-lo no lugar dele". Isso é desrespeito e não pode fazer parte do tratamento com o cliente. 

7. Quer entender tudo na primeira leitura da legislação. 

Na minha primeira prova no curso de Direito, tirei 2,5. A maioria, da sala de aula, tirou notas baixas, mas também tiveram boas notas.

Quando a turma pegou a prova nas mãos começou um bafafá... teve até desistência do curso. O professor pediu para estudar pelo Compêndio da Maria Helena Diniz. Uma doutrina maior que a Bíblia e com uma linguagem complexa. Eu comecei a ler, mas nada do que eu li entrou na minha cabeça. Entrei em desespero e desisti de continuar a leitura.

Só sei, que no meio de tantas reclamações sobre a escolha de um compêndio incompreensível, o professor perguntou para a sala. Quantas vezes vocês leram? Alguns falaram uma (eu pensei: li menos que a metade). Aí ele veio com uma resposta que eu uso até hoje: eu li 10 vezes para entender, li até entender.

Bom... não preciso falar mais nada não é mesmo? Não queira fazer a leitura da legislação uma única vez e tentar sair dessa leitura com tudo na cabeça. Faça uma leitura de reconhecimento, veja as razões da alteração ou criação daquela norma (fale com a lei.... nossa postagem anterior). Recuse a se levantar da mesa sem ter entendido... aguarde, antes de ligar para a consultoria. 

Crie métodos... convide um outro profissional para ler junto. Discuta... Tenha certeza que você irá se aprimorar e com o tempo as leituras serão muito mais fáceis.


Espero que com essas dicas a conta sempre feche! Ah... só para tirar sua curiosidade sobre a minha primeira prova do curso de Direito. Nas próximas provas eu tirei 8,5 e 9,5, não me livrou do exame, mas foi gratificante saber que eu cheguei muito mais longe do que esperava.


The end


quarta-feira, 16 de março de 2022

Fontes do Direito Tributário x Departamento Fiscal

Quem conhece o Resumão Jurídico? 

Eu utilizo bastante. São ótimos para uma consulta rápida e também para o aprendizado em geral.

Estudando um pouco de tributo nesses dias. Então, utilizei o Resumão Jurídico 8 - Direito Tributário - escrito por Marcos Antônio Oliveira Fernandes.

O nosso título de hoje é: Fontes do Direito Tributário x Departamento Fiscal.

Quem trabalha no departamento fiscal precisa conhecer bem as normas tributárias e principalmente se atualizar.

Mas afinal? O que são fontes do Direito Tributário? 

Veja o que extraí do resumão:

"Fontes são os "modos de expressão do Direito". Isso significa que as fontes do Direito brasileiro são as normas jurídicas, uma vez que é por meio delas que o direito se manifesta."

Perfeito esse conceito. Todas as vezes que você precisar efetuar a leitura da legislação você pode dizer para si mesmo: vamos ver o que essa norma tem a se manifestar em relação a esse tributo.

Quando eu estudo, pesquiso e me atualizo eu gosto muito de dar vida ao texto. Sim, você precisa bater aquele papo com a lei. Ela precisa falar com você e apresentar as verdadeiras intenções. 

O direito traz dois tipos de fontes:

- primárias; e, 

- secundárias.

Para melhor definição, vamos utilizar o ICMS como exemplo. Então, quando falarmos de Lei Ordinária entenda que é uma fonte primária que tem o poder de aumentar, instituir ou extinguir um tributo. Já os decretos, editados pelos governadores de cada Estado, são fontes secundárias.

O ICMS foi instituído por uma Lei Ordinária. Então, primeiro vem a lei. Depois, essa lei precisa ser regulamentada e há, então, a edição de um decreto. Os decretos não criam o tributo, eles apenas assinam embaixo do que a lei estabeleceu para que então, o pessoal do departamento fiscal coloque em prática. Enquanto o decreto não for publicado no diário oficial, ele não terá validade.

Não tem como você apurar um tributo sem recorrer a quem o criou. Lembra que a norma jurídica precisa te contar o propósito dela? Então, ela precisa responder algumas questões:

- o que é o ICMS?

- qual o fato gerador?

- quem são os contribuintes?

- quais as regras de incidência?

A Lei precisa trazer a regra geral para a tributação. O decreto, que no caso é o regulamento do ICMS,  será atualizável, terá diversas informações inseridas por meio da publicação de outros decretos. 

É bom saber: para informar uma fundamentação legal, você utilizará o decreto oficial, ou seja, o regulamento base. 

Acesse a lei, do seu Estado, que instituiu o ICMS e notará que a lei é bem restrita, ela traz a regra geral e o decreto não poderá fugir disso, porém o decreto complementa. No Estado de São Paulo, além do decreto, nós temos portarias. As portarias trazem o que o regulamento não traz, senão ficaria inviável consultar o regulamento. As portarias possuem essa finalidade, em São Paulo. Então, é necessário conhecer as portarias também.

DICAS

Dica 1: ao ler o decreto leia a ementa e leia, também, com muita atenção o OFÍCIO. O ofício vem por último, parece desnecessário mas não é. Ele traz os motivos que fizeram aquele decreto ser editado. Isso ajuda muito na interpretação.

Dica 2: estreite seus laços com as fontes do direito tributário. Quanto mais intimidade, mais conhecimento. Não é difícil a compreensão, isto é, se você tornar a leitura da lei seca um hábito. Utilize os procedimentos das consultorias para medir seu grau de interpretação. 

Dica 3: converse com a lei. Escute o que ela quer lhe dizer. Se concentre no tributo. Não tenha pressa, aproveite para levantar outros questionamentos e ir atrás de aprendizado.




quarta-feira, 9 de março de 2022

Opinião Legal - O que eu preciso saber sobre Imposto de Renda Pessoa Física




O meu blog eu comecei recentemente, porém, há quase 1 ano crio Histórias Fiscais. Essas histórias, quase sempre, acontecem em um ambiente corporativo.

Esse ano eu iniciei uma parceria com o Programa Consultoria Filosófica Comportamental e terei direito a dois quadros no programa: das Histórias Fiscais e da Opinião Legal.

O programa é apresentado, toda segunda-feira, pela Filosofa Vânia Souza. Esse programa também está disponível no canal do youtube e você pode conferir as histórias e a opinião legal, narradas por ela, em seu canal.

A próxima história fiscal estará disponível a partir do dia 14/03/2022. Depois de contar a história e fazer diversos comentários sobre o imposto de renda, terá o segundo quadro, que é a Opinião Legal.

Os meus seguidores terão acesso a Opinião Legal antes da publicação da história, então, caso não tenham escutado a história pode ser que se sintam um pouco perdidos, mas creio que pegarão a visão.

Para encerrar, não sou especialista em Imposto de Renda. A única declaração que eu preencho e entrego é a minha. Sou pesquisadora e tento conhecer um pouco de tudo na área de tributos, mas não me aprofundei, então, o que escrevi na opinião legal reflete bem o que eu busco pesquisar.

Opinião Legal

A história fiscal de hoje trouxe um assunto que para algumas pessoas é desconhecido. Mas o que precisamos entender desse temido tributo?

Primeiro, que temos profissionais habilitados para preenchimento da declaração do imposto de renda da pessoa física, então, em um segundo momento precisamos saber quando devemos procurá-los.

Esse é o intuito de contar a história. Isso não quer dizer que a história irá lhe habilitar a fazer a sua própria declaração, mas lhe dará um norte, pois se nada souber como é que irá saber a quem procurar?

Você já entendeu que existe uma declaração em que deverá ser informada o que você recebeu de rendimentos não é mesmo? Sabe que, dependendo desse valor, você poderá pagar um imposto que é denominado como imposto de renda, este nome é porque ele é cobrado sobre a renda da pessoa. Ah, mas nem tudo é só pagar. Pode ser que você tenha direito a restituir algum dinheiro. Já pensou não entregar a declaração com medo de pagar e ao invés disso ter direito a restituição? Aí você deixa dinheiro para o governo e vamos admitir, ele não precisa do nosso dinheiro.

Uma outra constatação, você agora já sabe que essa declaração possui um prazo de entrega e que se descumprir com esse prazo será cobrado o valor de uma multa. Isso quer dizer que deve procurar um profissional entre os meses de março e abril.

Pronto, essas informações já são importantes.

Mas, se você tiver um pouco mais de curiosidade, poderá, antes de procurar um profissional, acessar o site da Receita Federal e pesquisar as várias perguntas e respostas disponíveis no site. O importante é que sempre tire suas dúvidas em sites oficiais do governo, tem que tomar cuidado, pois existem informações falsas e alguns golpes que são aplicados para resgatar o nosso dinheiro. Então, cuidado, esse assunto é importante e muitas vezes não é divulgado na mídia. Ops.... com exceção do canal da Consultoria Filosófica Comportamental, que abriu espaço para que essas informações cheguem até você.

O que mais é importante você saber! Vamos lá, você vendeu algum bem? Como por exemplo: imóveis, automóveis, máquinas entre outros... Se vendeu, faça como a nossa personagem, da história, procure um contador. Qualquer tipo de renda recebida que entrar na sua conta bancária você precisa declarar. Isso inclui até prêmios, inclusive se você ganhar na loteria, tudo bem que loteria não é renda, mas é um acréscimo em seu patrimônio, por isso é tributável pelo imposto de renda.
Se você recebe salário você irá receber um informe da empresa que trabalha. Nesse informe tem tudo que você recebeu durante o ano e o que foi descontado de você também estará nesse informe (como convênio médico, por exemplo).

Você aluga sua casa para alguém ou pretende alugar? Sabia que o valor desse aluguel também será informado na sua declaração? Se pretender alugar, já sabe que o aluguel é renda, então entra na sua declaração.

Outro ponto importante é saber que todo tributo existe, na maioria das vezes, dois lados. Um lado que recebe o dinheiro do imposto e o outro lado que paga. O que recebe chama Fisco, no caso do imposto de renda é a Receita Federal ou a União. Quem paga o tributo é chamado de contribuinte e esse somos nós, pessoas físicas.

E para encerrar, segue um grande conselho. Nunca deixe para entregar a sua declaração no último dia, muita gente demora para entregar e o sistema da Receita Federal fica tão sobrecarregado que você corre o risco de não conseguir entregar na data correta. Então, se antecipe.

Guia do Novo Simples Nacional 2027: O que Muda com a Reforma Tributária.

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras do regime para incluir os novos tributos da Reforma Tributária (IBS e CBS). ...