SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 25.478, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Ementa
ICMS - Alíquota - Aquisição interestadual de chapas de madeira - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I - As saídas internas com chapas de madeira têm alíquota de 18%, conforme o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
II - Nas aquisições interestaduais de chapas de madeira por contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhida, a título de diferencial de alíquotas, a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual.
Relato
1. A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de metal" (CNAE: 31.02-1/00), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), e como atividade secundária, dentre outras, os "serviços de montagem de móveis de qualquer material (CNAE 33.29-5/01).
2. Relata que fabrica móveis de cozinha, classificados na posição 9403 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), e que adquire chapas do Estado do Rio Grande do Sul, com alíquota de 12%, apresentando dúvida em relação ao diferencial de alíquotas na referida operação, indagando especificamente se o complemento de 1,3% (disposto no Decreto 65.470/2021) integra o cálculo do diferencial de alíquotas.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a Consulente não especifica o material adquirido, referindo-se apenas a "chapas" (que podem ser de madeira, de fibrocimento, de plástico, etc.).
Então, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que as chapas a que se refere a Consulente são chapas de madeira, as quais não estão elencadas no artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e são tributadas à alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), no Estado de São Paulo.
3.1. Não sendo esse o caso concreto, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, explicando detalhadamente a mercadoria adquirida (por sua descrição e classificação na NCM).
4. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
NOTA S.I.L.: Aqui, temos uma justificativa legalmente fundamentada para o recolhimento do diferencial de alíquota para empresas optantes pelo Simples Nacional. A resposta também explica qual a alíquota que o optante pelo Simples irá aplicar.
5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)"
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV - A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao caput do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02- 2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."
6. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
NOTA S.I.L.: Vejam que interessante. O Fisco apontou apenas duas alíquotas interestaduais. Não citou 7%, pois nas aquisições de fora do estado as entradas serão sempre 12%, quando não forem 4%. Se a resposta se aplica para nosso estado, não tem necessidade de citar todas as tributações, não é mesmo? Menos é mais.
7. Ressalte-se que a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, sendo que, no caso de a Consulente efetuar aquisições interestaduais de chapas de madeira, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual, supondo-a de 12%.
8. Por fim, quanto ao complemento de 1,3% a que se refere a Consulente, cumpre ressaltar que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta, pois a mercadoria adquirida pela Consulente (chapa de madeira) não está elencada no artigo 54 do RICMS/2000.
NOTA S.I.L.: Aqui, quero fazer um alerta. A inclusão do percentual tem prazo de validade. Anotem, em suas agendas, que o prazo se encerra em 2023. Vocês deverão anotar e verificar com antecedência, para assim comunicar os clientes. Pode ser que o fisco prorrogue a aplicação da alíquota, mas não temos como prever.
Também quero que analisem que para aplicar as alíquotas internas para cálculo do ICMS é necessário que o produto pesquisado esteja na relação do artigo específico no RICMS. Se o produto não constar na lista, do artigo, aplica-se a alíquota de 18%. Muita gente entende que a alíquota do ICMS para operações internas é 18%, não é isso não. O estado adota alíquotas de acordo com a essencialidade do produto e essas poderão ser, de acordo com o nosso regulamento: 4%, 7%, 12%, 18%, 20%, 25% e 30%. Precisamos analisar todos os casos, se não se aplicar, vamos adotar a alíquota de 18% por abranger a maioria das mercadorias.
9. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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