De acordo com a postagem anterior
uma empresa foi autuada por se creditar do ICMS de uma nota fiscal considerada
inábil. Analisamos o item 3, do parágrafo primeiro, do art. 59, do RICMS/SP,
porém, não concluímos todas as considerações do item 3. Além do documento ser
hábil existe uma condição para o fornecedor, ele precisa estar em situação
regular perante o fisco. Se você leu o artigo completo, deve ter notado que o
item 4, do parágrafo primeiro, do art. 59 traz a mesma condição da
segunda parte do item 3.
Como sabemos se o contribuinte
está em situação regular perante o fisco? Pelo Sintegra? E se eu comprovar
que só a consulta ao sintegra não basta?
Vejam o que diz uma determinada Decisão
do TIT:
ICMS - Crédito indevido de imposto destacado em documento fiscal emitido por empresa com inscrição estadual irregular. O aproveitamento de crédito de ICMS está condicionado ao destaque do imposto em documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DES PROVIDO. (TITSP - RO-REO 4122887 - J. 24.02.2022 )
No relatório, dessa decisão, o contribuinte se justifica alegando que na época da compra, de acordo com a consulta no Sintegra, o fornecedor estava apto. Pela decisão já sabemos que o tribunal desconsiderou suas alegações e entende que o crédito foi indevido por não atender às condições previstas no item 3, do §1º, do artigo 59, do RICMS-00.
O relator pontua que o contribuinte foi notificado a comprovar a regularidade das operações e a autuada argumentou que a declaração de inidoneidade da vendedora foi posterior às operações por ela realizadas, por isso solicitava o cancelamento do AIIM.
Para aguçar mais seu espírito investigativo, veja a resposta do Tribunal em relação as argumentações da autuada:
A simples apresentação do comprovante de inscrição estadual é insuficiente para demonstrar a situação do contribuinte perante o fisco. A verificação da situação regular perante o fisco, não se limita à consulta ao SINTEGRA, mas à comprovação de que o contribuinte, “à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. Por fim, não há como prosperar a tentativa da Autuada de se esquivar de sua responsabilidade com o argumento de que o ato que declarou a inidoneidade de seu suposto parceiro comercial foi publicado após a ocorrência das operações. Esse ato é meramente declaratório de uma situação de fato, situação essa que devia ser de conhecimento da Autuada que, segundo alega, teria realizado operações de comércio com ele. O que faz o documento inidôneo são seus vícios intrínsecos e não a declaração de inidoneidade. A publicação dessa não afeta a validade de um documento irregular, que já é nulo desde sua emissão.
Para encerrar com chave de ouro, vejam a Resposta Consulta n. 120/2012, abaixo, ela traz mais detalhes quanto a comprovação da situação do contribuinte:
Em relação à idoneidade do fornecedor, cabe-nos ressaltar que, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/2000), o contribuinte é obrigado a verificar a regularidade fiscal do contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Para resguardar suas atividades, recomenda-se que a Consulente mantenha, na medida do possível, arquivo de cadastro atualizado dos contribuintes com os quais transaciona, contendo documentos que comprovem a idoneidade daqueles estabelecimentos, tais como cópia de inscrição estadual (como tem feito, inclusive confrontando-a com consulta no sistema SINTEGRA), CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, etc..
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