quarta-feira, 27 de abril de 2022

Analisando Resposta de Consulta Tributária - Alíquota do ICMS - Aquisições interestaduais - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional

Eu sempre analiso as Respostas de Consultas do estado de São Paulo e sempre tenho muito que aprender. A resposta abaixo é muito interessante, pois percebemos que a Consulente, optante pelo Simples Nacional, aparentemente, fez uma confusão com a aplicação da alíquota interna do produto para recolhimento do diferencial de alíquota. A resposta poderá ser utilizada para responder dúvidas de empresas optantes pelo Simples Nacional que muitas vezes não entendem a obrigação de recolher o diferencial de alíquota. Fazendo confusão com o outro DIFAL, nas operações interestaduais para não contribuinte, nesse caso, o optante pelo Simples Nacional está dispensado mesmo.
Na analise da resposta, inseri algumas NOTAS. Tenham esse hábito de fazer apontamentos, ajuda bastante na compreensão das matérias.


Vamos à analise...

SECRETARIA DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 25.478, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Ementa

ICMS - Alíquota - Aquisição interestadual de chapas de madeira - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I - As saídas internas com chapas de madeira têm alíquota de 18%, conforme o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

II - Nas aquisições interestaduais de chapas de madeira por contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhida, a título de diferencial de alíquotas, a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual.

Relato

1. A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de metal" (CNAE: 31.02-1/00), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), e como atividade secundária, dentre outras, os "serviços de montagem de móveis de qualquer material (CNAE 33.29-5/01).

2. Relata que fabrica móveis de cozinha, classificados na posição 9403 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), e que adquire chapas do Estado do Rio Grande do Sul, com alíquota de 12%, apresentando dúvida em relação ao diferencial de alíquotas na referida operação, indagando especificamente se o complemento de 1,3% (disposto no Decreto 65.470/2021) integra o cálculo do diferencial de alíquotas.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não especifica o material adquirido, referindo-se apenas a "chapas" (que podem ser de madeira, de fibrocimento, de plástico, etc.).

Então, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que as chapas a que se refere a Consulente são chapas de madeira, as quais não estão elencadas no artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e são tributadas à alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), no Estado de São Paulo.

3.1. Não sendo esse o caso concreto, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, explicando detalhadamente a mercadoria adquirida (por sua descrição e classificação na NCM).

4. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

NOTA S.I.L.: Aqui, temos uma justificativa legalmente fundamentada para o recolhimento do diferencial de alíquota para empresas optantes pelo Simples Nacional. A resposta também explica qual a alíquota que o optante pelo Simples irá aplicar.

5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)"

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV - A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao caput do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02- 2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

6. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

NOTA S.I.L.: Vejam que interessante. O Fisco apontou apenas duas alíquotas interestaduais. Não citou 7%, pois nas aquisições de fora do estado as entradas serão sempre 12%, quando não forem 4%. Se a resposta se aplica para nosso estado, não tem necessidade de citar todas as tributações, não é mesmo? Menos é mais.

7. Ressalte-se que a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, sendo que, no caso de a Consulente efetuar aquisições interestaduais de chapas de madeira, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual, supondo-a de 12%.

8. Por fim, quanto ao complemento de 1,3% a que se refere a Consulente, cumpre ressaltar que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta, pois a mercadoria adquirida pela Consulente (chapa de madeira) não está elencada no artigo 54 do RICMS/2000.

NOTA S.I.L.: Aqui, quero fazer um alerta. A inclusão do percentual tem prazo de validade. Anotem, em suas agendas, que o prazo se encerra em 2023. Vocês deverão anotar e verificar com antecedência, para assim comunicar os clientes. Pode ser que o fisco prorrogue a aplicação da alíquota, mas não temos como prever.  

Também quero que analisem que para aplicar as alíquotas internas para cálculo do ICMS é necessário que o produto pesquisado esteja na relação do artigo específico no RICMS. Se o produto não constar na lista, do artigo, aplica-se a alíquota de 18%. Muita gente entende que a alíquota do ICMS para operações internas é 18%, não é isso não. O estado adota alíquotas de acordo com a essencialidade do produto e essas poderão ser, de acordo com o nosso regulamento: 4%, 7%, 12%, 18%, 20%, 25% e 30%. Precisamos analisar todos os casos, se não se aplicar, vamos adotar a alíquota de 18% por abranger a maioria das mercadorias. 

9. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Carf: gasto com embalagem secundária não gera crédito de PIS e Cofins. Embrulho facilita o transporte de produtos, sem atender critérios de essencialidade e relevância, diz relator

Por voto de qualidade, o colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, no âmbito do processo 10380.907954/2012-13, que embalagens secundárias para transporte não podem ser consideradas insumo, não gerando créditos de PIS e Cofins. Prevaleceu o entendimento de que a embalagem secundária somente visa a facilitação do transporte, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É a primeira vez que o caso é analisado pela instância máxima do Carf.

A embalagem secundária cobre externamente a embalagem primária, que fica em contato direto com o produto a ser transportado. No processo analisado nesta terça, o colegiado discutiu se o gasto relativo ao item pode ser considerado insumo ou não. O caso chegou ao Carf após o contribuinte, uma empresa alimentícia, ter seu pedido de declaração de compensação para o aproveitamento dos créditos negado pela fiscalização.

Para o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, a embalagem secundária seria apenas uma forma de facilitar o transporte dos produtos, e não um processo essencial para a atividade econômica da empresa. Três conselheiros o acompanharam.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. “Por se tratar de alimentação, é essencial colocar [a mercadoria] em uma caixa para transporte, porque senão todo o produto acaba se deteriorando ou estragando se acontecer algo na embalagem primária. Como fazer o transporte do produto sem a embalagem secundária?”, disse. Outros três conselheiros a acompanharam.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS

terça-feira, 19 de abril de 2022

Reforma tributária: entenda as propostas que tramitam no Congresso e o impacto na contabilidade

Depois de muitas especulações, a reforma tributária deve acontecer em 2022, para tornar o sistema tributário brasileiro mais transparente e simplificar o processo de arrecadação.

“Essa reforma vem com atraso e é muito esperada pela sociedade. O Brasil tenta se enquadrar entre as grandes economias mundiais, mas a alta carga tributária é um empecilho”, comenta o CEO da fintech Rupee, Guilherme Baumworcel.

Baumworcel explica que existem no Congresso duas propostas de reforma tributária, a PEC 110/2019 e o PL 3887/2020, ambos com o mesmo propósito: a simplificação e a extinção de uma série de tributos.

O especialista comenta as diferenças entre elas e qual o impacto da reforma sobre o setor de contabilidade. Veja abaixo:

PEC 110/2019

Com essa PEC, será criado o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que elimina diversos tributos ao unificá-los em um só: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

“Uma das vantagens do IVA é acabar com a cobrança em cascata, como acontece com o PIS/COFINS, que atualmente é cobrado em cada etapa da produção. Com o IVA, o objetivo é que não haja várias cobranças ao longo da produção, mantendo a alíquota final sempre a mesma”, explica Baumworcel.
Principais mudanças

De acordo com o especialista, com a PEC 110/2019 ficará mais fácil saber quanto será pago de imposto em cada compra.

Além disso, a reforma não deixará tudo mais caro, pois alguns preços irão subir, mas outros cairão. “Mudarão os tributos sobre produtos e serviços que consumimos. Os bens e serviços mais consumidos pela população de menor renda terão redução de taxas e o peso dos impostos ficará menor para os mais pobres e maior para os mais ricos”, explica o CEO.
PL 3887/2020

Essa proposta é dividida em quatro fases, sendo a primeira delas a substituição do PIS e do COFINS por um único tributo, o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Nesse modelo, não há previsão para a mudança do Simples Nacional. A alíquota será de 12% e a principal vantagem é o fim do cumulativo dos impostos federais.

As outras fases são unificar os tributos, como IPI, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), baixar as tributações de empresas, retirar as deduções para as pessoas físicas e diminuir as alíquotas e criar um imposto sobre pagamentos digitais com alíquota de 0,2%.

Porém, a CBS não é vista como reforma, pois não precisa de emenda constitucional e nem de lei complementar. “Ela une apenas dois impostos federais e não é o que a sociedade espera”, aponta Baumworcel.

Impacto na contabilidade

Segundo Baumworcel, a reforma terá impacto direto no setor contábil. “Além da simplificação e da equidade, o papel do contador será de grande importância nesse processo de mudança. Ele terá seu trabalho mais valorizado e precisará trabalhar lado a lado com o administrador da empresa, pois algumas organizações terão que fazer adaptações na área tributária e em suas operações”, afirma o CEO.

O executivo destaca ainda que, com a mudança, o mercado se tornará mais competitivo. “O profissional de contabilidade precisará se atualizar e estudar planejamento tributário, para que consiga estar apto a minimizar os riscos de erros que possam levar empresas a sofrerem alguma autuação”, finaliza.

Fonte: Rupee
Publicado por LUIZ MARQUES

quinta-feira, 7 de abril de 2022

NCM - Reclassificações sob nova classificação fiscal . Como fica a tributação do ICMS/ST? O fisco paulista responde.

Estão acompanhando as alterações da TEC e da TIPI para o ano de 2022? É claro que sim, não é mesmo?

Esse assunto já causou perda de cabelo pra muita gente, principalmente para quem precisava faturar e não conseguiu validar suas notas fiscais eletrônicas (essa foi a parte mais difícil). As nossas legislações mudam tão rápido que a nossa adaptação precisa ter velocidade máxima também. 

Já perceberam que agora nós temos a missão de acompanhar as informações oficiais e principalmente as extraoficiais?

Temos que ficar de olho nas manifestações do Ministério da Economia, do Presidente, do Ministro Paulo Guedes... é, eita vida difícil!

Vejam como nossa profissão mudou. Logo eu que criticava acompanhar projetos de leis (ahhh mas é um absurdo acompanhar mesmo, a palavra já diz que é projeto. Sabem a quantidade de projetos que temos? Já pensou acompanhar tudo para no final não ser convertido em lei? - momento revolta rsrsrs) agora estou me rendendo as notícias do boca a boca. É, essa vida de olhar apenas para o diário oficial está ultrapassada (não está não tá!), vamos cuidar para acompanhar as notícias lançadas ao vento, tomando cuidado com Fake News. 

Apesar de ter muitas criticas as alterações, não pretendo fazê-las... (já fiz kkkk) ainda mais agora que tudo passou (será? assim espero). Busquemos extrair conhecimento para facilitar nossa vida profissional e beneficiar, principalmente, quem depende de nós para continuar seu processo de vendas. Afinal, ninguém quer briga com ninguém. Só queremos fazer o nosso trabalho, tomando um maravilhoso café rsrsrs (eu gosto de chás). 

Bom, depois de bater nosso papo vamos para os motivos da publicação dessa postagem: que é esclarecer se as reclassificações fiscais poderão alterar a tributação do ICMS/ST.

O fisco paulista respondeu a um consulente por meio da Resposta à Consulta Tributária n. 25.419/2022 disponibilizada no site da SEFAZ em 06/04/2022. O consulente está preocupado com o recolhimento do ICMS/ST a partir das reclassificações. Transcrevo, abaixo, trechos da RC que poderão ser utilizados como parâmetro para dúvidas semelhantes:

O artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.

Se tiverem curiosidade, leiam a íntegra da RC. É só buscar no portal da SEFAZ/SP. 

Boa sorte para nós: os tributaristas apaixonados!

Receita Federal alerta sobre sites fraudulentos que simulam programa gerador de guias do MEI

Dica de segurança - Ao acessar o PGMEI, contribuintes devem verificar o domínio "receita.fazenda.gov.br" no endereço eletrônico. R...