segunda-feira, 30 de maio de 2022

Analisando decisão do CARF - IPI - Não cumulatidade - créditos - comodato - retorno - impossibilidade

 Analisando decisão do CARF

217000137340 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO - 01/01/2005 A 30/11/2005 NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS - COMODATO - RETORNO - IMPOSSIBILIDADE - Não obstante a técnica da não cumulatividade do IPI tenha amparo no art. 153, § 3º da Constituição Federal , esse dispositivo, por si só, não assegura o direito ao crédito do IPI sobre os produtos adquiridos, havendo a necessidade de lei, regulamento e normas complementares que tragam as condições e as formas para que esse crédito possa ser aproveitado pelo contribuinte. No caso de comodato, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. Recurso Voluntário Negado. (CARF - RVol 19515.008025/2008-45 - (3402-003.207) - Relª Maria Aparecida Martins de Paula - DOU 21.09.2016 )

NOTA da S.I.L.: No caso acima, o fisco glosou o crédito sobre o retorno de comodato. O defensor alegou que o RIPI trata apenas das regras da exceção ao crédito para locação e arrendamento, e que não poderia confundir com comodato que tem outro objeto. Também observou que o fisco autuou com uma multa muito desproporcional.

Na decisão final, foi alegado que o crédito só poderia ser admitido caso o bem, que retornou em comodato, tivesse uma nova saída tributada ou tivesse uma nova industrialização. Por fim, sobre a questão do defensor alegar que comodato e locação possuem naturezas distintas, a relatora expôs o seguinte: 

O Parecer Normativo CST nº 519/71, que, nos termos do art. 100, I do CTN, que é um ato normativo expedido pela autoridade administrativa, auxiliando na determinação do sentido e alcance das normas legais e do regulamento acerca do direito ao aproveitamento de créditos do IPI, dispôs que às operações de comodato deveria ser dado o mesmo tratamento dado pelo Regulamento às operações de aluguel. No caso concreto, a contribuinte empresta, a título gratuito, conforme alega, os equipamentos importados aos seus clientes, auferindo renda somente na prestação de serviços sobre eles. É verdade que as operações de comodato não se confundem com as de aluguel, como afirma a recorrente, mas não há qualquer irregularidade em lhes conferir o mesmo tratamento, pelo contrário, afigura-se bastante razoável, eis que, para ambos institutos, há a obrigação de restituição do bem após um prazo determinado.

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