quarta-feira, 25 de maio de 2022

Opinião Legal da S.I.L. sobre a SC nº 3.004/2022




Separei a Solução de Consulta nº 3.004/2022, pois ela informa quando o fabricante e o comércio terão direitos aos créditos, gerados nas aquisições, na apuração das contribuições para o PIS e para COFINS. 

O tema da SC já adianta que o comércio não tem direito sobre os insumos, mas no texto da consulta eles seguem com uma explicação simples e clara - e esses são os benefícios que tiramos da leitura de SC.

Eu destaquei, em amarelo, as respostas. Vejam que elas são iguais! Uma parte da consulta é direcionada ao PIS e outra a COFINS. Notem que a fundamentação legal NÃO é a mesma. Isto porque o PIS (não-cumulativo) foi criado antes da COFINS, porém o texto não muda, pois a parte dos créditos seguem a mesma regra para a não cumulatividade. 

fundamentação legal que me refiro são as Leis. O Parecer Normativo é um dispositivo legal, tem função de trazer esclarecimentos ao contribuinte, mas ele não cria, não altera e não revoga tributos e se assim fizesse seria NULO. O PN deverá ser usado como posicionamento da RFB e sua aplicação é obrigatória para todos os contribuintes.

Uma dica: devemos ficar alertas para as respostas e conferir, principalmente, a fundamentação legal.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2022 Edição: 98 Seção: 1 Página: 425

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.004, DE 2 DE MAIO DE 2022

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.

Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.

Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

Chefe

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