quarta-feira, 25 de maio de 2022

Opinião Legal da S.I.L. sobre a SC nº 3.005/2022



Se você não leu a postagem anterior, indico a leitura. Isso com certeza ajudará no raciocínio para nossas argumentações.

Bom, separei essa Solução de Consulta, para destacar outra informação importante. Essa SC foi publicada, hoje 25 de Maio de 2022, no DOU, junto com a SC anterior.

Não irei destacar a resposta, no texto, mas adianto que, se o cliente que você atende disponibilizar EPI ou UNIFORMES para seus empregados, você deve ler a explicação para não correr o risco de se creditar indevidamente. 

Se você tiver um posicionamento diferente deste, pois muitos advogados entendem que é possível se creditar de tudo, NÃO se desespere. Os advogados que entregam esse posicionamento defenderão o cliente nos próximos 5 anos. Mas se já passaram os 5 anos e o cliente nem paga mais honorários, para esses advogados, então, dali por diante a obrigação de aplicar a Lei será sua (departamento fiscal / contabilidade) e poderá seguir as SCs.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.005, DE 2 DE MAIO DE 2022

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins.

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins.

A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

Chefe

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