segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Operações de mostruário e treinamento - ICMS - Regulamenção SP

 

                                                (clique na imagem  para ampliar)

As operações de mostruário ganharam um dispositivo no RICMS de São Paulo. Agora, para regular sua operação com suspensão do ICMS temos art. 319-A. Ele não existia e por essa razão os contribuintes paulistas utilizavam como fundamento legal o Ajuste SINIEF n. 2/2018.
Além disso, tivemos a publicação da Portaria SRE n. 56/2022. A portaria vem disciplinar os procedimentos com as operações de mostruário. A função de uma portaria é trazer um complemento do que não cabe ao artigo disciplinar. Imagina o tamanho do Regulamento se não tivéssemos as portarias trazendo as regras detalhadamente.
Ahhh as regras para o mostruário serão as mesmas no envio de remessa para treinamento. Então, a natureza da operação será determinada de acordo com a destinação.
O prazo de retorno aumentou, agora serão 180 dias, porém preste atenção ⚠️ o retorno dentro desse período é a condição para a suspensão, então programem o retorno dentro desse prazo.
💡 Para não errar:
1️⃣ Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes (Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n. 2/2018);
2️⃣ Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente (parágrafo primeiro da cláusula terceira);
3️⃣ Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem (parágrafo segundo da cláusula terceira).

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