Esses dias uma pessoa me perguntou se poderia emitir uma NF-e com a série 0, já que o Fisco sempre determinou que ao optar pelo uso de séries deveremos numerar a partir do número 1.
A resposta é sim. Porém, para fundamentar a resposta, é essencial a leitura de um posicionamento do Fisco Paulista por meio de Resposta de Consulta.
Fiquem atentos a consulta do Fisco do seu Estado, pois alguns procedimentos poderão ser diferentes por cada Estado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20378/2019, de 07 de outubro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Uso de séries.
I. O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatório, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado.
II. A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros (série única).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE – 28.33-0/00)”, cita o Ajuste Sinief 08/2009 que alterou o Ajuste Sinief 07/2005 em relação aos critérios para utilização do campo “série” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, vedando séries apenas com algarismo zero.
2. Conta que sua empresa vem utilizando como série na NF-e o algarismo zero. Porém, verificou que, de acordo com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, a série deve iniciar-se com o número 1 até 999.999.999. Ademais, acrescenta que o § 3º do Ajuste Sinief 08/2009 indica o preenchimento desse campo com zeros na hipótese de a NF-e não possuir série.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. se existe alguma implicação em preencher o campo “série” da NF-e com zeros, e qual seria;
3.2. se é possível fazer a alteração da série e como deve proceder.
Interpretação
4. Inicialmente, convém esclarecer que o § 1º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005 teve sua redação alterada pelo Ajuste Sinief 17/2016, passando a constar o seguinte:
‘’Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
(...)”
5. Além disso, registra-se que o inciso III do artigo 196 do RICMS/2000 determina que, apenas quando adotadas, as séries “serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie”.
6. Por sua vez, o § 3º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005, estabelece que “na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros”.
7. Sendo assim, reitera-se que, em regra, o uso de séries distintas na emissão de Nota Fiscal não é obrigatório (artigo 196, I, do RICMS/2000). No entanto, caso não sejam utilizadas, será configurada a hipótese de utilização de série única, prevista no inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005, devendo o campo próprio ser preenchido com zeros.
8. Prosseguindo, caso a Consulente pretenda utilizar séries distintas nas Notas Fiscais Eletrônicas, deve observar a disciplina constante no artigo 9º, da Portaria CAT-162/2008. Nessa situação, deverá lavrar termo na inicialização de nova série de NF-e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), informando as demais particularidades, porventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema – se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.).
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
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