terça-feira, 14 de junho de 2022

Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - SP - Revendo Rotinas







Separei alguns tópicos importantes para saber um pouco mais sobre a GIA. Isto é, já sabemos bem, mas na S.I.L. adotamos rever rotinas, isto porque, são nas rotinas que temos mais segurança e que geram problemas indesejados, como falta da entrega da GIA, transporte de saldo credor incorreto e lançamento de débito incorreto e o terrível problema de esquecer de substituir a GIA.
O mapa mental traz o prazo de entrega da GIA referente maio/2022, porém as datas são fixas e todos os meses vocês entregam nos mesmos dias.
Vamos aos nossos tópicos, todos extraídos do site da SEFAZ/SP:

Sobre a GIA

​A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar o resumo de suas informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período nos termos do artigo 253 do R​ICMS (Decreto nº 45.490/2000). Os procedimentos relativos a esta declaração estão previstos no Anexo IV da Portaria CAT 92/98.​

Quais são as penalidades por atraso na entrega da GIA?

As penalidades por atraso na entrega da GIA estão previstas no Regulamento do ICMS – RICMS: Livro IV, Título III - das disposições penais, Capítulo I - Artigos 527 a 530 - das infrações e das penalidades, em particular o Art. 527, Inc. VII, alínea "a".

No momento, não há cobrança automática de multa por atraso ou não entrega. Caso a empresa entre em fiscalização e o Auditor Fiscal da Receita Estadual constate o atraso ou falta de entrega de GIA, auto de infração deverá ser lavrado.

É importante salientar que atraso na entrega da GIA influencia na nota de classificação da empresa do programa Nos Conformes

Mudança de endereço

​Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE. Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser realizado. Ressalta-se que os campos necessários para o envio da GIA são a IE e a data de referência. Esses campos devem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o início de atividade para IE atual.

IE Inapta por inatividade presumida (falta de entrega de GIA por 3 meses consecutivos) / GIA entregue em atraso - já enviada

Após a transmissão das GIAs que estão em atraso, deve-se procurar o Posto Fiscal de sua jurisdição para atualizar a situação cadastral.

Os telefones e endereços dos Postos Fiscais estão disponíveis em: http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais/

Projeto Eliminação da GIA

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo inicia a Fase de Transição do projeto de Eliminação da GIA, mais uma medida concreta de simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária, o "Nos Conformes".

O projeto visa eliminar a necessidade da entrega mensal de duas declarações similares: a GIA e a EFD. Ao final, somente a EFD permanecerá obrigatória no Estado de São Paulo.

Retorno de Mercadoria não Entregue - Mapa Mental e Orientações da RC nº 18172/2018

 

ICMS – Obrigações acessórias - Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário.

I. O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "Operação não Realizada", na “Manifestação do Destinatário”.

II. Na NF-e emitida por fornecedor para registrar a entrada da mercadoria retornada (recusada) deve constar como remetente o próprio fornecedor, ainda que sejam necessárias as referências à Nota Fiscal inicial de venda e à recusa. Se a NF-e for emitida incorretamente com os dados do destinatário da Nota Fiscal inicial de venda, deve-se utilizar o evento “Desconhecimento da Operação” na “Manifestação do Destinatário”.

Fonte: Resposta à Consulta Tributária nº 18.172/2018
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18172_2018.aspx


quarta-feira, 8 de junho de 2022

Bonificações em mercadorias - Tributação PIS e COFINS - SC nº 6.010/2022 - Mapa Mental

 

Criamos um mapa mental a partir da leitura da SC nº 6.010/2022. 

As empresas enquadradas no Lucro Real ao receberem bonificações, sem a vinculação de uma venda, estarão obrigadas ao recolhimento das contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep. 

A SC nos orienta que deveremos identificar a tributação reconhecendo o tipo de negócio jurídico realizado a partir dessa bonificação.

A leitura da ementa da SC irá proporcionar bons conhecimentos. Se for possível, leiam a consulta completa, então, esses conhecimentos se tornarão mais sólidos. Outra recomendação é pesquisar as fundamentações legais que foram utilizadas como base para a solução de consulta. 

As fundamentações legais lhe indicarão para quem a solução se destina.

As soluções de consultas devem ser utilizadas como parâmetro para interpretação, porém, algumas soluções poderão ser divergentes de outras já publicadas, por isso é importante a pesquisa de mais de uma solução e se possível verificar se há decisões do CARF sobre o assunto.

Segue a SC para leitura:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.010, DE 3 DE JUNHO DE 2022

DOU de 08/06/2022 (nº 108, Seção 1, pág. 56)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL OBTIDO. DOAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; ParecerNormativo CST nº 113, de 1978.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL OBTIDO. DOAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o Pis/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; ParecerNormativo CST nº 113, de 1978.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - Chefe

terça-feira, 7 de junho de 2022

IPI - Linha do tempo - Legislação com a aplicação da redução das alíquotas e Medida Cautelar


Para acompanhar tantas mudanças relativas ao IPI é necessário deixar as informações em um local de fácil acesso e de fácil entendimento.

O que precisamos saber para acompanhar essas alterações (e a incerteza) até que a decisão definitiva venha para trazer solução, estão nessa linha do tempo em formato de mapa mental.

No início da nossa linha do tempo temos a NOVA TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021 com alterações do Decreto nº 11.021/2022 (DOU 31/03/2022).

Após a NOVA TIPI temos os decretos que trouxeram as reduções das alíquotas:

  1. Decreto nº 11.047/2022 - Redução de 25% - DOU 14/04/2022;
  2. Decreto nº 11.055/2022 - Redução de 35% - DOU 29/04/2022.
Importante esclarecer que o Decreto nº 10.979/2022 estabeleceu a redução de 25%, porém foi revogado pelo Decreto nº 11.047/2022. Já o Decreto nº 11.055/2022 revogou os dois decretos: 10.979 e 11.047/2022. 

A última informação da nossa linha do tempo será a Medida Cautelar concedida pelo STF:

ADI 7.153 - Suspensão das reduções das alíquotas do IPI desde 06/05/2022.

Abaixo: Trecho extraído do STF

MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Em 06 de maio de 2022: "(...) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Analisando decisão do CARF - IPI - Não cumulatidade - créditos - comodato - retorno - impossibilidade

 Analisando decisão do CARF

217000137340 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO - 01/01/2005 A 30/11/2005 NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS - COMODATO - RETORNO - IMPOSSIBILIDADE - Não obstante a técnica da não cumulatividade do IPI tenha amparo no art. 153, § 3º da Constituição Federal , esse dispositivo, por si só, não assegura o direito ao crédito do IPI sobre os produtos adquiridos, havendo a necessidade de lei, regulamento e normas complementares que tragam as condições e as formas para que esse crédito possa ser aproveitado pelo contribuinte. No caso de comodato, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. Recurso Voluntário Negado. (CARF - RVol 19515.008025/2008-45 - (3402-003.207) - Relª Maria Aparecida Martins de Paula - DOU 21.09.2016 )

NOTA da S.I.L.: No caso acima, o fisco glosou o crédito sobre o retorno de comodato. O defensor alegou que o RIPI trata apenas das regras da exceção ao crédito para locação e arrendamento, e que não poderia confundir com comodato que tem outro objeto. Também observou que o fisco autuou com uma multa muito desproporcional.

Na decisão final, foi alegado que o crédito só poderia ser admitido caso o bem, que retornou em comodato, tivesse uma nova saída tributada ou tivesse uma nova industrialização. Por fim, sobre a questão do defensor alegar que comodato e locação possuem naturezas distintas, a relatora expôs o seguinte: 

O Parecer Normativo CST nº 519/71, que, nos termos do art. 100, I do CTN, que é um ato normativo expedido pela autoridade administrativa, auxiliando na determinação do sentido e alcance das normas legais e do regulamento acerca do direito ao aproveitamento de créditos do IPI, dispôs que às operações de comodato deveria ser dado o mesmo tratamento dado pelo Regulamento às operações de aluguel. No caso concreto, a contribuinte empresta, a título gratuito, conforme alega, os equipamentos importados aos seus clientes, auferindo renda somente na prestação de serviços sobre eles. É verdade que as operações de comodato não se confundem com as de aluguel, como afirma a recorrente, mas não há qualquer irregularidade em lhes conferir o mesmo tratamento, pelo contrário, afigura-se bastante razoável, eis que, para ambos institutos, há a obrigação de restituição do bem após um prazo determinado.

Histórias Fiscais: Apresentação das personagens fixas e conhecendo “Tributos a Elas”

 Nas histórias fiscais, de hoje, vocês conhecerão quatro personagens fixas que fazem parte das Histórias Fiscais. Essas personagens vivem contando histórias para divulgar conhecimento para a sociedade.

- E que histórias são essas?

Elas contam histórias sobre tributos e conhecimentos gerais, como direitos que as pessoas possuem, mas desconhecem. Essas histórias acontecem de forma bem descontraída, já que cada uma das personagens tem uma personalidade bem peculiar.

- Vamos conhecer as personagens?

Temos a PRUDÊNCIA, que é uma espécie de líder do grupo. Está sempre colocando ordem nos diálogos entre elas. Às vezes, a PRUDÊNCIA parece meio mandona, mas ela respeita e acha até engraçado como as outras personagens conduzem as histórias.

Temos a CRIATIVIDADE, que é muito esperta, mas vive tumultuando os diálogos. Há dias que a CRIATIVIDADE está tão empolgada que começa a ter ideias muito mirabolantes e não para mais de falar. Quando isso acontece, a PRUDÊNCIA dá um corte na CRIATIVIDADE, mas com muito cuidado, pois a CRIATIVIDADE, às vezes, se ofende e retruca.

Temos a CONSCIÊNCIA que é bastante sentimental, gosta muito de produzir diálogos que sejam baseados na verdade, mas ela corre o risco de ser tanto positiva como negativa demais, então, a PRUDÊNCIA sempre estabelece um equilíbrio para aproveitar o máximo que a CONSCIÊNCIA possa oferecer.

Por último, temos a SABEDORIA. A SABEDORIA não é muito de falar, ela aparece muito pouco nos diálogos. Pode-se dizer que a SABEDORIA vem para acalmar os ânimos exaltados entre as outras 3 personagens. Quando a SABEDORIA fala, as outras escutam.

Agora que vocês já conhecem as personagens, elas estabeleceram que a PRUDÊNCIA efetuasse uma pesquisa sobre um tema muito importante. A intenção é repassar, essa pesquisa, para a sociedade, por meio de diversos canais da mídia utilizando as Histórias Fiscais.

A pesquisa da PRUDÊNCIA foi sobre o movimento “Tributos a Elas”

A PRUDÊNCIA acessou o site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ficou sabendo sobre esse movimento. Como as personagens, das Histórias Fiscais, são mulheres, foi fácil se identificar com o movimento, que tem o propósito de fazer com que mulheres sejam presença mais atuante em profissões que vemos mais oportunidades para homens. O movimento deseja igualdade e por isso que, em 11 de dezembro de 2019, surgiu dentro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o movimento “Tributos a Elas” (TaE), com o propósito de estudar, debater e dar visibilidade a algumas dessas questões, dentro e fora da instituição. 

O Tributos a Elas é uma iniciativa independente de Procuradoras da Fazenda Nacional comprometidas com o empoderamento feminino e suas manifestações não veiculam opiniões oficiais da União.

Em 2021, a Comissão do TaE foi composta pelas procuradoras Anelize Lenzi Ruas de Almeida, Cecília Morais, Herta Rani Teles, Juliana Pita, Lidinalva Martins Passeto e Lorena Narcizo. O intuito é que a cada ano a comissão seja renovada. 

 

Como começou o Tributos a Elas

O movimento, fundado por procuradoras da Fazenda Nacional, surgiu dentro da PGFN com o objetivo de estudar, pesquisar, debater e dar visibilidade às mulheres em várias dimensões.

Tudo teve início com conversas das Procuradoras Herta Rani e Lana Borges sobre desigualdade entre homens e mulheres, dificuldades enfrentadas pelas mulheres no trabalho e na vida pessoal, o pouco número de mulheres palestrantes em eventos jurídicos e baixo número de ocupantes de altos cargos da alta administração pública (cerca de 19% segundo pesquisas). 

As conversas sobre questões de gênero tornaram-se rotina entre as procuradoras, que, logo em seguida, começaram a realizar debates sobre o dever de cuidado dentro da família, os problemas que as mulheres enfrentam pela sobrecarga de tarefas, os obstáculos que encontram para ascenderem profissionalmente, sobre desigualdades e injustiças nas cobranças tributárias e outros temas. 

A partir dessas observações e do desejo de mudar essa realidade, o movimento foi criado pelas Procuradoras Herta Rani, Lana Borges, Renata Barroso, Núbia Castilhos e Sara Carcará. Em pouco tempo, a comissão interina passou a contar com as Procuradoras Adriana Gomes, Andrea Barreto, Camilla Cabral, Ediara Barreto, Graziela Honorato e Maíra Souza e Mônica Lima.

A iniciativa é aberta a novas integrantes e desde o seu início contou com o integral apoio de José Levi Mello do Amaral Júnior, na época Procurador-Geral da Fazenda Nacional, da Subprocuradora-Geral, e dos Procuradores-Gerais Adjuntos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que assinaram carta conjunta apoiando o projeto.

REFLEXÃO

Gostaram da História Fiscal de hoje?

A PRUDÊNCIA fez a lição de casa direitinho. Descobriu um movimento que é pouco divulgado em jornais, rádio ou televisão.

E por falar em PRUDÊNCIA... gostaram das personagens fixas das Histórias Fiscais? Vocês se identificaram com alguma personagem em especial?

As personagens fazem o máximo para levar um pouco de conhecimento e divulgar o que tem de melhor para a sociedade. O projeto, das procuradoras, é muito importante e especial para as mulheres, pois ele busca a igualdade entre gêneros. As mulheres trabalham tão bem como os homens, mas muitas vezes não são tão remuneradas e nem sempre possuem vagas em carreiras que os homens sempre tiveram ascensão. Isso é muito injusto e esse projeto tem a intenção de mudar essa história.

VOCÊ TAMBÉM PODE FAZER PARTE DESSE MOVIMENTO

As procuradoras abrem portas para outras pessoas que queiram fazer parcerias em eventos relacionados ao Direito tributário e a questões de gênero, bem como para informações ou sugestões. Quem quiser, poderá entrar em contato pelo InstagramTwitterLinkedIn do Tributos a Elas ou pelo e-mail (tributosaelas@gmail.com).

 

DISSEMINANDO CONHECIMENTO PELAS HISTÓRIAS FISCAIS

A Silmara Cristina de Souza, que é a fundadora das Histórias Fiscais... convida a todos que queriam divulgar projetos por meio das Histórias Fiscais. Enviem os projetos que precisam ser divulgados para a sociedade, tal como o movimento do Tributos a Elas. As Histórias Fiscais também é um canal que dá voz a movimentos pequenos e muito significativos, mas que pouco são conhecidos pela sociedade.

Para encaminhar um projeto pessoal ou divulgar um projeto de terceiros, poderá encaminhar as informações para o email: silmarasouza59@gmail.com  Se preferir, entre em contato via whatsapp pelo fone (11) 9.8911-3749 e acesse, também, as redes sociais de Silmara Souza pelo Instagram, Facebook e Linkedln e pelo Telegram: Histórias Fiscais.

 

 

quarta-feira, 25 de maio de 2022

Opinião Legal da S.I.L. sobre a SC nº 3.005/2022



Se você não leu a postagem anterior, indico a leitura. Isso com certeza ajudará no raciocínio para nossas argumentações.

Bom, separei essa Solução de Consulta, para destacar outra informação importante. Essa SC foi publicada, hoje 25 de Maio de 2022, no DOU, junto com a SC anterior.

Não irei destacar a resposta, no texto, mas adianto que, se o cliente que você atende disponibilizar EPI ou UNIFORMES para seus empregados, você deve ler a explicação para não correr o risco de se creditar indevidamente. 

Se você tiver um posicionamento diferente deste, pois muitos advogados entendem que é possível se creditar de tudo, NÃO se desespere. Os advogados que entregam esse posicionamento defenderão o cliente nos próximos 5 anos. Mas se já passaram os 5 anos e o cliente nem paga mais honorários, para esses advogados, então, dali por diante a obrigação de aplicar a Lei será sua (departamento fiscal / contabilidade) e poderá seguir as SCs.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.005, DE 2 DE MAIO DE 2022

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins.

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins.

A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

Chefe

Guia do Novo Simples Nacional 2027: O que Muda com a Reforma Tributária.

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras do regime para incluir os novos tributos da Reforma Tributária (IBS e CBS). ...