segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Nota Fiscal de Devolução de Mercadorias de Uso e Consumo - Destaque do ICMS

 

(clique na imagem para ampliar)

De repente bate aquela dúvida se a devolução de mercadorias que o contribuinte adquiriu para o seu uso e consumo deverá ter o ICMS destacado na NF-e.

A resposta é sim. Isso porque o regulamento determina que uma devolução tem o objetivo de anular todos os efeitos de uma operação anterior (vejam no inciso IV, do artigo 4° do RICMS/SP).

Podemos entender que essa anulação inclui inclusive os impostos destacados na operação original. E é isso! É desconsiderar o que ocorreu no passado.

O contribuinte paulista, adquirente, não tem direito ao credito do ICMS sobre as operações com mercadorias que serão utilizadas em seu setor administrativo, por exemplo. Isso faz com que muitos entendam que se não houve crédito não haverá débito. Bom, não está errado esse raciocínio, porém, no caso da devolução nós temos regras que precisam ser seguidas.

O adquirente irá destacar o ICMS na nota de devolução, isso conforme a tributação da nota original, porém, como não se creditou na entrada poderá, nesse caso, aplicar o princípio da não-cumulatividade (art. 59 RICMS/SP).

Tente se aprofundar mais nos seus estudos e inclua situações do seu caso concreto.

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