segunda-feira, 8 de agosto de 2022

TIPI - Decreto 11.158/2022 - Considerações da Dra. Mariana Baida


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O Decreto 11.158, há pouquíssimo publicado, com efeitos a partir de 1º de agosto, já é alvo de questionamento no STF.


Emenda à inicial na ADI 7153, protocolada nesta tarde, questiona o Decreto, sendo um dos argumentos o de que a lista por ele adotada não alcança todos os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus.


Como se sabe, o Decreto 11.047/2022 reduziu em abril as alíquotas do IPI, redução ampliada pelo Decreto 11.055/2022. Esses dois decretos foram precedidos por outras mudanças, que haviam também estabelecido reduções de alíquota, além de alterações de códigos e descrições de NCM.


Em reação às reduções de alíquota do IPI, foi ajuizada ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, a ADI 7153, sob argumento de que a redução generalizada ameaçava a competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. Nessa ação foi concedida medida cautelar, que suspendeu na íntegra a aplicação do Decreto 11.052, e dos Decretos 11.047 e 11.055 apenas quanto à redução de alíquotas em relação aos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico – PPB. Órgãos do Poder Executivo e especialistas apontavam, contudo, a impraticabilidade dessa medida cautelar.


O intuito da edição do Decreto 11.158 é solucionar as dificuldades que se criaram com as sucessivas alterações, desde dezembro de 2021, e a concessão da medida cautelar pelo STF. Uma de suas consequências, sem dúvida, é a majoração da alíquota do imposto para determinados produtos.


A insegurança jurídica é grande e a correta gestão do IPI nos diferentes períodos do ano, em especial depois da concessão da medida cautelar na ADI 7153 e antes desse novo Decreto, requer análise cuidadosa, inclusive quanto à necessidade ou eventual dispensa da observância da anterioridade quanto ao aumento do imposto.


A lista dos produtos que tiveram as alíquotas restabelecidas pode ser consultada no site do Ministério da Economia: https://bit.ly/3JwdcYZ

Apesar da intenção do Decreto, não é possível saber se o imbróglio terá se encerrado.


Fonte: Mariana Baida - Advogada tributarista, planejamento, redução de passivos e contencioso estratégico - LinkedIn

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Documentos Fiscais - Artigos fundamentais - RICMS-SP


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Na minha opinião, existem 3 artigos, no nosso regulamento, que se você conhecê-los bem terá uma grande vantagem na interpretação de operações mercantis.

Esses 3 artigos são relativos aos Documentos Fiscais e estão inseridos, no regulamento de São Paulo, no Título IV -Das Obrigações Acessórias e no Capítulo I - Dos Documentos Fiscais.
 
Bom, vamos à análise dos artigos:
 
No art. 125, você saberá o "quando" emitirá uma nota fiscal.
No art. 136, você saberá que há casos em que você terá que emitir nota fiscal de entrada.
No art. 204, você saberá os motivos que impedirão o contribuinte de emitir um documento fiscal.

Para o art. 204 eu inseri o exemplo do descarte. O Fisco Paulista veda a emissão de documento fiscal para operação com lixo, pois estes não se qualificam como mercadorias ou bens e, um outro fator, lixo não tem valor econômico.
Se o contribuinte contratar uma empresa de coleta, para operacionalizar o descarte, esse lixo sairá do estabelecimento com um documento interno. O problema é que entendimento diferente tem o Fisco Federal. As empresas especializadas em descarte precisam justificar, para a RFB, seus descartes e há um procedimento que a União exige a emissão do Documento Fiscal.
 
Solução: não temos!

É um problema que precisa ser analisado com a empresa que irá ficar no meio do fogo cruzado. Precisa avaliar as consequências e colocar na balança.

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT - Mapa Mental


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O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) modelo 59 é mais um documento fiscal com existência apenas digital.

Como todo DFE, o cupom fiscal é impresso e entregue ao consumidor. Esse será o comprovante da aquisição da mercadoria e é chamado de "Extrato do CF-e-SAT". Uma outra opção, mas precisa que o consumidor concorde, é que o estabelecimento vendedor, ao invés de imprimir o extrato envie por e-mail. Normalmente a Drogasil e a Drogaria São Paulo perguntam se pode enviar o comprovante por e-mail. Eu sempre concordo!

CANCELAMENTO: o CF-e-SAT pode ser cancelado, mas é necessário que o cancelamento ocorra até 30 minutos da emissão. Aqui, vale a regra: o fato gerador não pode ter ocorrido. Se a mercadoria circulou, já não poderá cancelar.

DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Mapa Mental


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DANFE não é nota fiscal, mas um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


Na circulação da mercadoria o DANFE representa a NF-e, mas isso de forma simplificada. Um DANFE contém as informações principais que identificam aquela operação e assim se torna suficiente para acompanhar as mercadorias.

Importante: o DANFE será emitido, antes da circulação da mercadoria e após a "Validação" e "Autorização de Uso" da NF-e.

Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE - Mapa Mental


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A relação dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE está no artigo 212-O do RICMS-SP.

No nosso mapa mental ainda faltaram alguns documentos (poderão ser verificados diretamente no regulamento).

Todos os documentos eletrônicos serão armazenados eletronicamente, tendo existência apenas digital.

NF-e - Mapa Mental

 

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A NF-e será emitida observando as regras previstas na Portaria CAT n° 162/2008 (ato normativo publicado pela SEFAZ-SP).

O contribuinte pode adotar séries distintas para emissão da NF-e.
Não é obrigatório adotar séries distintas, porém, se utilizar, precisa informar no modelo 6 (Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO).

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Nova TIPI - Decreto nº 11.158/2022 - Em vigor a partir de 01/08/2022


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Na sexta-feira tivemos a publicação de um novo Decreto estabelecendo uma nova TIPI a partir de 01/08/2022. O problema é que 01/08 é hoje, segunda-feira. Isso me faz pensar que quem chegou um pouco atrasado no expediente terá um tempo a menos para se adequar e emitir suas notas fiscais, mudar seu sistema e enfim, emitir a nota fiscal corretamente será um desafio.

Mas é claro que o nosso governo não se preocupa como será o expediente do contribuinte, já que ele publicou um novo Decreto meio que na calada da noite.

Mas, assim, como essa imagem (a imagem é criação do governo tá! eu faço mapas mentais rsrsrs) que nos ajuda no entendimento da novela do IPI, temos outras publicações explicativas. Isso diminuiu o susto? Nem tanto, já que será um corre e corre para adequar as alíquotas dos produtos.

O novo Decreto nº 11.158/2022 revoga os decretos anteriores e sua publicação vem alinhar a liminar do STF. Entendi que os produtos produzido na ZFM (do PPB) não terão mais redução. E isso se aplicará para todos os contribuintes que produzirem produtos semelhantes. Como disse o governo, pelo menos agora, com a publicação do decreto, o contribuinte terá segurança jurídica. Aff... isso é bom, imagina a insegurança durante esse período? Ainda bem que o governo reconhece.

Não vou me alongar aqui. Tem bastante matérias publicadas no portal do Gov.br e vocês precisam ir lá e ler direto da fonte. E claro, ler o decreto não é mesmo! Agora, vamos trabalhar... manda NCM aí e vamos ver quais alíquotas foram reestabelecidas.

Guia do Novo Simples Nacional 2027: O que Muda com a Reforma Tributária.

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras do regime para incluir os novos tributos da Reforma Tributária (IBS e CBS). ...