sexta-feira, 2 de setembro de 2022

ZFM e ALC - Isenção do ICMS - Munícipios


                                                                                                     (clique na imagem para ampliar)


📚😎  As operações com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC) são beneficiadas com isenção do ICMS.

⚠️ Mas atenção: A isenção não se aplica para as operações destinadas a qualquer região da ZFM e ALC.

Os Municípios que se beneficiarão com a isenção do ICMS estão relacionados no mapa mental. Antes de efetuar uma operação é importante conhecer o destino das mercadorias.

⚖️ FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

1️⃣ ZFM

✅ Convênio ICMS n. 65/1988;
✅ Art. 84 do Anexo I do RICMS/SP.

2️⃣ ALC

✅ Convênio ICMS n. 52/1992;
✅ Art. 5° do Anexo I do RICMS/SP.

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Opinião Legal da SIL - Ato Declaratório Executivo da RFB. Mas o que é isso?


Hoje foi publicado o ADE n. 5/2022 para trazer algumas adequações na TIPI.

Interessante que nos últimos acontecimentos no embate entre ZFM X RFB, foram publicados vários decretos que trouxeram tantas adequações na TIPI e agora nos deparamos com adequações por meio de ADE. Mas afinal, o que é ADE?

O ADE (Ato Declaratório Executivo) é um dos atos administrativos emitidos pela Receita Federal do Brasil. Esse ato administrativo está no mesmo nível de outros atos que você deve ter conhecimento: Instrução Normativa, Parecer, Solução de Consulta ou de Divergência. O que muda é que cada ato possui uma finalidade e isso é importante que tenhas conhecimento.

A RFB precisa, acima de tudo, respeitar as regras para edição desses atos e para isso é preciso observar a disciplina da Portaria RFB n° 20/2021. A Portaria nos conta tudo o que precisamos saber. Ela dá a denominação de todos os atos possíveis de serem editados e ainda dá brecha para que sejam criados outros, além dos listados nela.

ADEs são considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, porém, para que tenha essa finalidade precisam respeitar a disciplina da Portaria. Viu como a Portaria nos conta tudo! Temos que explorá-la. Depois que explorar o texto da Portaria, está na hora de partir para seus anexos. Isso mesmo! Um anexo trará a denominação de cada ato, a competência para editar o ato (quem é o camarada que pode fazer isso: o delegado, auditor-fiscal, o porteiro rsrsrs...???) e o principal: a finalidade do ato.

No Anexo I, da Portaria, encontraremos a denominação: Ato Declaratório Executivo (ADE), bem como a quem compete a edição desses atos. O que precisamos saber aqui é da finalidade não é mesmo! Afinal, tivemos a publicação de um ato que traz uma adequação na TIPI, já não bastam os decretos para isso? Então queremos comprovar que esse ADE foi criado com essa finalidade mesmo?

Vamos até a finalidade e tentar listar as possibilidades que se encaixem na nossa pesquisa.

O Anexo I, da Portaria, traz a seguinte finalidade para o ADE:

Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou possibilitar seu exercício.

Aplica-se especialmente nos casos de:

...

l) classificação de mercadorias;

Pronto, encontramos uma finalidade que se enquadre no nosso caso concreto (Ficou decepcionado? Confesso que esperava mais rsrsrs). Aqui, não há grandes explicações. Normalmente, o ADE é publicado para solucionar as dúvidas dos contribuintes em relação a classificação fiscal de suas mercadorias, mas notamos que é muito mais amplo que isso. 

Agora estamos satisfeitos com nossa busca e pesquisa?

Agora é hora de emitir a OPINIÃO LEGAL DA SIL:
Na área tributária não basta ter conhecimento das publicações das normas. É necessário investigar suas causas, assim é possível que consiga interpretar com mais eficiência as diversas publicações que são bombardeadas no Diário Oficial da União. A SIL tem como objetivo estudar os atos e saber como e pra que eles são criados. Mas calma, não é para fiscalizar a RFB e ver se ela está respeitando as normas da Portaria, aqui nós estamos aumentando nosso conhecimento e buscamos ser autoridades no assunto, então não precisa pegar a Portaria e ler na íntegra agora. Faça por partes, veja qual ato administrativo foi publicado hoje e faça uma marcação na Portaria, deixe para ler um por dia e encontre se o ato corresponde a finalidade disciplinada na Portaria, isso fará com que você conheça profundamente cada ato e possa identificar com mais clareza o que aquele ato mudará no seu dia a dia, atendendo os seus casos concretos. 



10 DICAS PARA TRIBUTARISTAS:

1. Leia e estude constantemente;
2. Leia a lei na íntegra;
3. Leia matérias de sites confiáveis;
4. Mapeie todas as operações fiscais que os clientes realizam;
5. Identifique as suas fraquezas e trabalhe nelas;
6. Tenha alguém para discutir os assuntos tributários;
7. Antes de perguntar, procure e identifique os procedimentos;
8. Não terceirize sua função, responda o que for da sua responsabilidade;
9. Controle a entrega das obrigações acessórias;
10. Revise seus conhecimentos.


segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Mapas Mentais - Como uso essa ferramenta nas operações fiscais


Sempre utilizei os mapas mentais como ferramenta para lembrar os procedimentos do departamento fiscal.

Quem está na área sabe como são muitos procedimentos para conhecimento. Hoje em dia, além de continuar utilizando essa ferramenta eu também estou postando e compartilhando nas minhas redes sociais. Para a ferramenta ser eficaz é necessário que o usuário tenha conhecimento sobre o assunto. Não dá para olhar um mapa mental e acreditar que vai aprender tudo sobre determinado assunto, porém, independentemente do tempo que você tenha estudado sobre o assunto, irá lembrar no ato que analisar o mapa mental.

Eu uso o mapa mental com a visão do que eu preciso saber sobre aquele determinado assunto. Então, pode ser que não seja suficiente para todos, por isso é importante utilizar o seu próprio método e se quiser utilizar o meu, poderá incluir informações adicionais.

Nem sempre usei mapas mentais, já fiz fichamento e funcionava bem, mas assim que um cliente solicitasse uma informação eu praticamente tinha que efetuar a leitura do que havia colocado na ficha e isso fazia com que eu me perdesse um pouco. Ganhei mais confiança e agilidade com os mapas mentais e relembrar se tornava muito instantâneo.

Quando eu crio um mapa mental eu penso em mim, mas sabendo que outras pessoas poderão se beneficiar eu sempre tento colocar alguma coisa que ajude mais. Se pudesse faria mapas enormes rsrsrs mas não cabem na postagem... por isso eu coloco as informações adicionais fora do mapa e espero que isso ajude quem curte essa ferramenta também.

Na produção dos mapas eu utilizo o aplicativo Nice Mind. Antes eu utilizava o meu bloco de notas e convertia em mapas, mas a visualização não era muito boa não, só ficava boa no celular.

Não se esqueça: o uso da ferramenta exige conhecimento prévio sobre o assunto. Se pretende utilizar os mapas leia também as fundamentações legais indicadas e crie situações específicas para seus casos concretos e suas deficiências. 


Operações de mostruário e treinamento - ICMS - Regulamenção SP

 

                                                (clique na imagem  para ampliar)

As operações de mostruário ganharam um dispositivo no RICMS de São Paulo. Agora, para regular sua operação com suspensão do ICMS temos art. 319-A. Ele não existia e por essa razão os contribuintes paulistas utilizavam como fundamento legal o Ajuste SINIEF n. 2/2018.
Além disso, tivemos a publicação da Portaria SRE n. 56/2022. A portaria vem disciplinar os procedimentos com as operações de mostruário. A função de uma portaria é trazer um complemento do que não cabe ao artigo disciplinar. Imagina o tamanho do Regulamento se não tivéssemos as portarias trazendo as regras detalhadamente.
Ahhh as regras para o mostruário serão as mesmas no envio de remessa para treinamento. Então, a natureza da operação será determinada de acordo com a destinação.
O prazo de retorno aumentou, agora serão 180 dias, porém preste atenção ⚠️ o retorno dentro desse período é a condição para a suspensão, então programem o retorno dentro desse prazo.
💡 Para não errar:
1️⃣ Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes (Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n. 2/2018);
2️⃣ Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente (parágrafo primeiro da cláusula terceira);
3️⃣ Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem (parágrafo segundo da cláusula terceira).

Remessa para Demonstração - Operação ICMS/SP


 (clique na imagem para ampliar)


A operação para demonstração tem uma nova disciplina.
Além do art. 319 do RICMS e do Ajuste SINIEF n. 2/2018 deveremos incluir a leitura da Portaria SRE n. 56/2022. Serão essas as fundamentações legais que lhe darão os procedimentos para as operações com demonstração de mercadorias.
⚠️ Importante: você sabe que precisa conhecer a finalidade da demonstração para determinar corretamente sua operação 🤔?
💡A cláusula segunda do Ajuste SINIEF estabelece ➡️ Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Se a operação não satisfazer essa finalidade NÃO será considerada demonstração. Por isso, é essencial conhecer a intenção da sua destinação. 😉

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Nota Fiscal de Devolução de Mercadorias de Uso e Consumo - Destaque do ICMS

 

(clique na imagem para ampliar)

De repente bate aquela dúvida se a devolução de mercadorias que o contribuinte adquiriu para o seu uso e consumo deverá ter o ICMS destacado na NF-e.

A resposta é sim. Isso porque o regulamento determina que uma devolução tem o objetivo de anular todos os efeitos de uma operação anterior (vejam no inciso IV, do artigo 4° do RICMS/SP).

Podemos entender que essa anulação inclui inclusive os impostos destacados na operação original. E é isso! É desconsiderar o que ocorreu no passado.

O contribuinte paulista, adquirente, não tem direito ao credito do ICMS sobre as operações com mercadorias que serão utilizadas em seu setor administrativo, por exemplo. Isso faz com que muitos entendam que se não houve crédito não haverá débito. Bom, não está errado esse raciocínio, porém, no caso da devolução nós temos regras que precisam ser seguidas.

O adquirente irá destacar o ICMS na nota de devolução, isso conforme a tributação da nota original, porém, como não se creditou na entrada poderá, nesse caso, aplicar o princípio da não-cumulatividade (art. 59 RICMS/SP).

Tente se aprofundar mais nos seus estudos e inclua situações do seu caso concreto.

Guia do Novo Simples Nacional 2027: O que Muda com a Reforma Tributária.

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) atualizou as regras do regime para incluir os novos tributos da Reforma Tributária (IBS e CBS). ...