quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Opinião Legal da SIL - Ato Declaratório Executivo da RFB. Mas o que é isso?


Hoje foi publicado o ADE n. 5/2022 para trazer algumas adequações na TIPI.

Interessante que nos últimos acontecimentos no embate entre ZFM X RFB, foram publicados vários decretos que trouxeram tantas adequações na TIPI e agora nos deparamos com adequações por meio de ADE. Mas afinal, o que é ADE?

O ADE (Ato Declaratório Executivo) é um dos atos administrativos emitidos pela Receita Federal do Brasil. Esse ato administrativo está no mesmo nível de outros atos que você deve ter conhecimento: Instrução Normativa, Parecer, Solução de Consulta ou de Divergência. O que muda é que cada ato possui uma finalidade e isso é importante que tenhas conhecimento.

A RFB precisa, acima de tudo, respeitar as regras para edição desses atos e para isso é preciso observar a disciplina da Portaria RFB n° 20/2021. A Portaria nos conta tudo o que precisamos saber. Ela dá a denominação de todos os atos possíveis de serem editados e ainda dá brecha para que sejam criados outros, além dos listados nela.

ADEs são considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, porém, para que tenha essa finalidade precisam respeitar a disciplina da Portaria. Viu como a Portaria nos conta tudo! Temos que explorá-la. Depois que explorar o texto da Portaria, está na hora de partir para seus anexos. Isso mesmo! Um anexo trará a denominação de cada ato, a competência para editar o ato (quem é o camarada que pode fazer isso: o delegado, auditor-fiscal, o porteiro rsrsrs...???) e o principal: a finalidade do ato.

No Anexo I, da Portaria, encontraremos a denominação: Ato Declaratório Executivo (ADE), bem como a quem compete a edição desses atos. O que precisamos saber aqui é da finalidade não é mesmo! Afinal, tivemos a publicação de um ato que traz uma adequação na TIPI, já não bastam os decretos para isso? Então queremos comprovar que esse ADE foi criado com essa finalidade mesmo?

Vamos até a finalidade e tentar listar as possibilidades que se encaixem na nossa pesquisa.

O Anexo I, da Portaria, traz a seguinte finalidade para o ADE:

Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou possibilitar seu exercício.

Aplica-se especialmente nos casos de:

...

l) classificação de mercadorias;

Pronto, encontramos uma finalidade que se enquadre no nosso caso concreto (Ficou decepcionado? Confesso que esperava mais rsrsrs). Aqui, não há grandes explicações. Normalmente, o ADE é publicado para solucionar as dúvidas dos contribuintes em relação a classificação fiscal de suas mercadorias, mas notamos que é muito mais amplo que isso. 

Agora estamos satisfeitos com nossa busca e pesquisa?

Agora é hora de emitir a OPINIÃO LEGAL DA SIL:
Na área tributária não basta ter conhecimento das publicações das normas. É necessário investigar suas causas, assim é possível que consiga interpretar com mais eficiência as diversas publicações que são bombardeadas no Diário Oficial da União. A SIL tem como objetivo estudar os atos e saber como e pra que eles são criados. Mas calma, não é para fiscalizar a RFB e ver se ela está respeitando as normas da Portaria, aqui nós estamos aumentando nosso conhecimento e buscamos ser autoridades no assunto, então não precisa pegar a Portaria e ler na íntegra agora. Faça por partes, veja qual ato administrativo foi publicado hoje e faça uma marcação na Portaria, deixe para ler um por dia e encontre se o ato corresponde a finalidade disciplinada na Portaria, isso fará com que você conheça profundamente cada ato e possa identificar com mais clareza o que aquele ato mudará no seu dia a dia, atendendo os seus casos concretos. 



10 DICAS PARA TRIBUTARISTAS:

1. Leia e estude constantemente;
2. Leia a lei na íntegra;
3. Leia matérias de sites confiáveis;
4. Mapeie todas as operações fiscais que os clientes realizam;
5. Identifique as suas fraquezas e trabalhe nelas;
6. Tenha alguém para discutir os assuntos tributários;
7. Antes de perguntar, procure e identifique os procedimentos;
8. Não terceirize sua função, responda o que for da sua responsabilidade;
9. Controle a entrega das obrigações acessórias;
10. Revise seus conhecimentos.


segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Mapas Mentais - Como uso essa ferramenta nas operações fiscais


Sempre utilizei os mapas mentais como ferramenta para lembrar os procedimentos do departamento fiscal.

Quem está na área sabe como são muitos procedimentos para conhecimento. Hoje em dia, além de continuar utilizando essa ferramenta eu também estou postando e compartilhando nas minhas redes sociais. Para a ferramenta ser eficaz é necessário que o usuário tenha conhecimento sobre o assunto. Não dá para olhar um mapa mental e acreditar que vai aprender tudo sobre determinado assunto, porém, independentemente do tempo que você tenha estudado sobre o assunto, irá lembrar no ato que analisar o mapa mental.

Eu uso o mapa mental com a visão do que eu preciso saber sobre aquele determinado assunto. Então, pode ser que não seja suficiente para todos, por isso é importante utilizar o seu próprio método e se quiser utilizar o meu, poderá incluir informações adicionais.

Nem sempre usei mapas mentais, já fiz fichamento e funcionava bem, mas assim que um cliente solicitasse uma informação eu praticamente tinha que efetuar a leitura do que havia colocado na ficha e isso fazia com que eu me perdesse um pouco. Ganhei mais confiança e agilidade com os mapas mentais e relembrar se tornava muito instantâneo.

Quando eu crio um mapa mental eu penso em mim, mas sabendo que outras pessoas poderão se beneficiar eu sempre tento colocar alguma coisa que ajude mais. Se pudesse faria mapas enormes rsrsrs mas não cabem na postagem... por isso eu coloco as informações adicionais fora do mapa e espero que isso ajude quem curte essa ferramenta também.

Na produção dos mapas eu utilizo o aplicativo Nice Mind. Antes eu utilizava o meu bloco de notas e convertia em mapas, mas a visualização não era muito boa não, só ficava boa no celular.

Não se esqueça: o uso da ferramenta exige conhecimento prévio sobre o assunto. Se pretende utilizar os mapas leia também as fundamentações legais indicadas e crie situações específicas para seus casos concretos e suas deficiências. 


Operações de mostruário e treinamento - ICMS - Regulamenção SP

 

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As operações de mostruário ganharam um dispositivo no RICMS de São Paulo. Agora, para regular sua operação com suspensão do ICMS temos art. 319-A. Ele não existia e por essa razão os contribuintes paulistas utilizavam como fundamento legal o Ajuste SINIEF n. 2/2018.
Além disso, tivemos a publicação da Portaria SRE n. 56/2022. A portaria vem disciplinar os procedimentos com as operações de mostruário. A função de uma portaria é trazer um complemento do que não cabe ao artigo disciplinar. Imagina o tamanho do Regulamento se não tivéssemos as portarias trazendo as regras detalhadamente.
Ahhh as regras para o mostruário serão as mesmas no envio de remessa para treinamento. Então, a natureza da operação será determinada de acordo com a destinação.
O prazo de retorno aumentou, agora serão 180 dias, porém preste atenção ⚠️ o retorno dentro desse período é a condição para a suspensão, então programem o retorno dentro desse prazo.
💡 Para não errar:
1️⃣ Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes (Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n. 2/2018);
2️⃣ Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente (parágrafo primeiro da cláusula terceira);
3️⃣ Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem (parágrafo segundo da cláusula terceira).

Remessa para Demonstração - Operação ICMS/SP


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A operação para demonstração tem uma nova disciplina.
Além do art. 319 do RICMS e do Ajuste SINIEF n. 2/2018 deveremos incluir a leitura da Portaria SRE n. 56/2022. Serão essas as fundamentações legais que lhe darão os procedimentos para as operações com demonstração de mercadorias.
⚠️ Importante: você sabe que precisa conhecer a finalidade da demonstração para determinar corretamente sua operação 🤔?
💡A cláusula segunda do Ajuste SINIEF estabelece ➡️ Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Se a operação não satisfazer essa finalidade NÃO será considerada demonstração. Por isso, é essencial conhecer a intenção da sua destinação. 😉

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Nota Fiscal de Devolução de Mercadorias de Uso e Consumo - Destaque do ICMS

 

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De repente bate aquela dúvida se a devolução de mercadorias que o contribuinte adquiriu para o seu uso e consumo deverá ter o ICMS destacado na NF-e.

A resposta é sim. Isso porque o regulamento determina que uma devolução tem o objetivo de anular todos os efeitos de uma operação anterior (vejam no inciso IV, do artigo 4° do RICMS/SP).

Podemos entender que essa anulação inclui inclusive os impostos destacados na operação original. E é isso! É desconsiderar o que ocorreu no passado.

O contribuinte paulista, adquirente, não tem direito ao credito do ICMS sobre as operações com mercadorias que serão utilizadas em seu setor administrativo, por exemplo. Isso faz com que muitos entendam que se não houve crédito não haverá débito. Bom, não está errado esse raciocínio, porém, no caso da devolução nós temos regras que precisam ser seguidas.

O adquirente irá destacar o ICMS na nota de devolução, isso conforme a tributação da nota original, porém, como não se creditou na entrada poderá, nesse caso, aplicar o princípio da não-cumulatividade (art. 59 RICMS/SP).

Tente se aprofundar mais nos seus estudos e inclua situações do seu caso concreto.

TIPI - Decreto 11.158/2022 - Considerações da Dra. Mariana Baida


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O Decreto 11.158, há pouquíssimo publicado, com efeitos a partir de 1º de agosto, já é alvo de questionamento no STF.


Emenda à inicial na ADI 7153, protocolada nesta tarde, questiona o Decreto, sendo um dos argumentos o de que a lista por ele adotada não alcança todos os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus.


Como se sabe, o Decreto 11.047/2022 reduziu em abril as alíquotas do IPI, redução ampliada pelo Decreto 11.055/2022. Esses dois decretos foram precedidos por outras mudanças, que haviam também estabelecido reduções de alíquota, além de alterações de códigos e descrições de NCM.


Em reação às reduções de alíquota do IPI, foi ajuizada ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, a ADI 7153, sob argumento de que a redução generalizada ameaçava a competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. Nessa ação foi concedida medida cautelar, que suspendeu na íntegra a aplicação do Decreto 11.052, e dos Decretos 11.047 e 11.055 apenas quanto à redução de alíquotas em relação aos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico – PPB. Órgãos do Poder Executivo e especialistas apontavam, contudo, a impraticabilidade dessa medida cautelar.


O intuito da edição do Decreto 11.158 é solucionar as dificuldades que se criaram com as sucessivas alterações, desde dezembro de 2021, e a concessão da medida cautelar pelo STF. Uma de suas consequências, sem dúvida, é a majoração da alíquota do imposto para determinados produtos.


A insegurança jurídica é grande e a correta gestão do IPI nos diferentes períodos do ano, em especial depois da concessão da medida cautelar na ADI 7153 e antes desse novo Decreto, requer análise cuidadosa, inclusive quanto à necessidade ou eventual dispensa da observância da anterioridade quanto ao aumento do imposto.


A lista dos produtos que tiveram as alíquotas restabelecidas pode ser consultada no site do Ministério da Economia: https://bit.ly/3JwdcYZ

Apesar da intenção do Decreto, não é possível saber se o imbróglio terá se encerrado.


Fonte: Mariana Baida - Advogada tributarista, planejamento, redução de passivos e contencioso estratégico - LinkedIn

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Documentos Fiscais - Artigos fundamentais - RICMS-SP


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Na minha opinião, existem 3 artigos, no nosso regulamento, que se você conhecê-los bem terá uma grande vantagem na interpretação de operações mercantis.

Esses 3 artigos são relativos aos Documentos Fiscais e estão inseridos, no regulamento de São Paulo, no Título IV -Das Obrigações Acessórias e no Capítulo I - Dos Documentos Fiscais.
 
Bom, vamos à análise dos artigos:
 
No art. 125, você saberá o "quando" emitirá uma nota fiscal.
No art. 136, você saberá que há casos em que você terá que emitir nota fiscal de entrada.
No art. 204, você saberá os motivos que impedirão o contribuinte de emitir um documento fiscal.

Para o art. 204 eu inseri o exemplo do descarte. O Fisco Paulista veda a emissão de documento fiscal para operação com lixo, pois estes não se qualificam como mercadorias ou bens e, um outro fator, lixo não tem valor econômico.
Se o contribuinte contratar uma empresa de coleta, para operacionalizar o descarte, esse lixo sairá do estabelecimento com um documento interno. O problema é que entendimento diferente tem o Fisco Federal. As empresas especializadas em descarte precisam justificar, para a RFB, seus descartes e há um procedimento que a União exige a emissão do Documento Fiscal.
 
Solução: não temos!

É um problema que precisa ser analisado com a empresa que irá ficar no meio do fogo cruzado. Precisa avaliar as consequências e colocar na balança.

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT - Mapa Mental


                                                                 (clique na imagem para ampliar)

O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) modelo 59 é mais um documento fiscal com existência apenas digital.

Como todo DFE, o cupom fiscal é impresso e entregue ao consumidor. Esse será o comprovante da aquisição da mercadoria e é chamado de "Extrato do CF-e-SAT". Uma outra opção, mas precisa que o consumidor concorde, é que o estabelecimento vendedor, ao invés de imprimir o extrato envie por e-mail. Normalmente a Drogasil e a Drogaria São Paulo perguntam se pode enviar o comprovante por e-mail. Eu sempre concordo!

CANCELAMENTO: o CF-e-SAT pode ser cancelado, mas é necessário que o cancelamento ocorra até 30 minutos da emissão. Aqui, vale a regra: o fato gerador não pode ter ocorrido. Se a mercadoria circulou, já não poderá cancelar.

DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Mapa Mental


                                                                         (clique na imagem para ampliar)

DANFE não é nota fiscal, mas um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


Na circulação da mercadoria o DANFE representa a NF-e, mas isso de forma simplificada. Um DANFE contém as informações principais que identificam aquela operação e assim se torna suficiente para acompanhar as mercadorias.

Importante: o DANFE será emitido, antes da circulação da mercadoria e após a "Validação" e "Autorização de Uso" da NF-e.

Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE - Mapa Mental


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A relação dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE está no artigo 212-O do RICMS-SP.

No nosso mapa mental ainda faltaram alguns documentos (poderão ser verificados diretamente no regulamento).

Todos os documentos eletrônicos serão armazenados eletronicamente, tendo existência apenas digital.

NF-e - Mapa Mental

 

                                                                        (clique na imagem para ampliar)



A NF-e será emitida observando as regras previstas na Portaria CAT n° 162/2008 (ato normativo publicado pela SEFAZ-SP).

O contribuinte pode adotar séries distintas para emissão da NF-e.
Não é obrigatório adotar séries distintas, porém, se utilizar, precisa informar no modelo 6 (Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO).

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Nova TIPI - Decreto nº 11.158/2022 - Em vigor a partir de 01/08/2022


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Na sexta-feira tivemos a publicação de um novo Decreto estabelecendo uma nova TIPI a partir de 01/08/2022. O problema é que 01/08 é hoje, segunda-feira. Isso me faz pensar que quem chegou um pouco atrasado no expediente terá um tempo a menos para se adequar e emitir suas notas fiscais, mudar seu sistema e enfim, emitir a nota fiscal corretamente será um desafio.

Mas é claro que o nosso governo não se preocupa como será o expediente do contribuinte, já que ele publicou um novo Decreto meio que na calada da noite.

Mas, assim, como essa imagem (a imagem é criação do governo tá! eu faço mapas mentais rsrsrs) que nos ajuda no entendimento da novela do IPI, temos outras publicações explicativas. Isso diminuiu o susto? Nem tanto, já que será um corre e corre para adequar as alíquotas dos produtos.

O novo Decreto nº 11.158/2022 revoga os decretos anteriores e sua publicação vem alinhar a liminar do STF. Entendi que os produtos produzido na ZFM (do PPB) não terão mais redução. E isso se aplicará para todos os contribuintes que produzirem produtos semelhantes. Como disse o governo, pelo menos agora, com a publicação do decreto, o contribuinte terá segurança jurídica. Aff... isso é bom, imagina a insegurança durante esse período? Ainda bem que o governo reconhece.

Não vou me alongar aqui. Tem bastante matérias publicadas no portal do Gov.br e vocês precisam ir lá e ler direto da fonte. E claro, ler o decreto não é mesmo! Agora, vamos trabalhar... manda NCM aí e vamos ver quais alíquotas foram reestabelecidas.

Receita Federal alerta sobre sites fraudulentos que simulam programa gerador de guias do MEI

Dica de segurança - Ao acessar o PGMEI, contribuintes devem verificar o domínio "receita.fazenda.gov.br" no endereço eletrônico. R...