Criamos um mapa mental a partir da leitura da SC nº 6.010/2022. As empresas enquadradas no Lucro Real ao receberem bonificações, sem a vinculação de uma venda, estarão obrigadas ao recolhimento das contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep.
A SC nos orienta que deveremos identificar a tributação reconhecendo o tipo de negócio jurídico realizado a partir dessa bonificação.
A leitura da ementa da SC irá proporcionar bons conhecimentos. Se for possível, leiam a consulta completa, então, esses conhecimentos se tornarão mais sólidos. Outra recomendação é pesquisar as fundamentações legais que foram utilizadas como base para a solução de consulta.
As fundamentações legais lhe indicarão para quem a solução se destina.
As soluções de consultas devem ser utilizadas como parâmetro para interpretação, porém, algumas soluções poderão ser divergentes de outras já publicadas, por isso é importante a pesquisa de mais de uma solução e se possível verificar se há decisões do CARF sobre o assunto.
Segue a SC para leitura:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.010, DE 3 DE JUNHO DE 2022
DOU de 08/06/2022 (nº 108, Seção 1, pág. 56)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL OBTIDO. DOAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. CREDITAMENTO.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; ParecerNormativo CST nº 113, de 1978.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL OBTIDO. DOAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. CREDITAMENTO.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o Pis/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; ParecerNormativo CST nº 113, de 1978.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - Chefe